TJMSP 18/08/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 876ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
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DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2011.08.17 18:32:43 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 230/11 – Nº Único: 000353787.2005.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 1860/09 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 609/05 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Cesar Souza Pinheiro, ex-Sd PM RE 971732-3
Adv.: CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 166.385
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 16 de agosto de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 224/11 – Nº
Único: 0003419-09.2008.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 1968/09 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2165/08 - 2ª Aud. Cível)
Embgtes.: Helvecio da Encarnação, ex-Sd PM RE 840392-9; Sebastião Ferreira da Silva, ex-3º Sgt 8833206
Adv.: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO, OAB/SP 142.947
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284; MARISA MIDORI ISHII, Proc.
Estado, OAB/SP 170.080
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 16 de agosto de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2275/11 – Nº Único: 0005615-07.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 49.317/07 – 4ª
Auditoria)
Impte.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371
Pacte.: Jeferson Diniz Cortez, Sd PM RE 981101-0
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. JEFFERSON DINIZ CORTEZ, Sd PM RE 981101-0, impetra, através do i. Advogado Ronaldo
Antonio Lacava (OAB/SP 171.371), a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 5º,
inciso LXVIII, da Constituição Federal, c.c. os artigos 466 e 467, “c” e “e”, do Código de Processo Penal
Militar, alegando, em apertada síntese, que já foi processado e absolvido pela Justiça Comum (7ª Vara
Criminal da Comarca da Capital), tendo a sentença absolutória transitado em julgado aos 26/10/2010.
Assim, em face ao que consta na Súmula nº 160, do Supremo Tribunal Federal, o trânsito em julgado da
sentença absolutória cessou o motivo e, consequentemente, a justa causa par o início e andamento do
Processo Castrense, pelo menos no que tange ao furto tipificado no artigo 240, do Código Penal Militar, pois
se tratam dos mesmos fatos já apurados e decididos pelo Poder Judiciário. Requereu o i. Impetrante a
concessão do presente Habeas Corpus a fim de determinar o imediato trancamento do Processo nº
49.317/07, em razão da nulidade do despacho da autoridade coatora, que recebeu a Denúncia ofertada
contra o Paciente, e, por consequência, de todos os demais atos processuais que lhe forem subsequentes,
a fim de que um novo seja exarado na forma devida (fls. 02/05). Juntou à petição inicial cópia da denúncia
oferecida perante o juízo da Quarta Auditoria (fls. 08/13), da Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da
7ª Vara Criminal da Comarca da Capital (fls. 15/50), do Acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 54/72) e Certidões de Objeto e Pé do Processo nº
050.07.057533-9/00 (fls. 52, 74/77). 2. Relevante frisar que nos autos do Habeas Corpus nº 2.274/11, que
versa sobre os mesmos fatos ora tratados, constando outro policial militar como Paciente, foi, no dia 12 de
agosto p.p., concedido pedido liminar, determinando-se a suspensão do Processo nº 49.317/07 até o
julgamento final daquele Writ. 3. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria da
Justiça Militar, autoridade judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E.
Procurador de Justiça. 4. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 17/08/2011. (a) Avivaldi Nogueira
Junior, Juiz Relator.