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TJMSP 18/08/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/08/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 876ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
representada por sua genitora, Kelly Cristina; instrumento público de procuração às fls. 66; certidão de
nascimento às fls. 70), Rogério Gabriel da Cunha (menor de idade, representada por sua genitora, Kelly
Cristina; instrumento público de procuração às fls. 66, certidão de nascimento às fls. 71) e Keitty Gabriel da
Cunha (menor de idade, representada por sua genitora, Kelly Cristina; instrumento público de procuração às
fls. 66, certidão de nascimento às fls. 72). V – Com as diligências também vieram aos autos os filhos de
Rogério da Cunha, Mayara Rodrigues de Oliveira Cunha (menor de idade, representada por sua genitora
Lara Rodrigues de Oliveira; instrumento público de procuração às fls. 100; certidão de nascimento às fls.
88), Felipe de Menezes Torres Cunha (menor de idade, sendo sua genitora Rosemeire de Menezes Torres,
que apesar de intimada não adotou medidas para a habilitação – fls. 95/97; 101-vº; 102; 108/112 e 114) e
Lilian Batista Meira da Cunha (maior de idade; instrumento de procuração às fls. 128). VI - Segundo o art.
1056 do Código de Processo Civil, as legitimidades para as postulações dos pedidos de habilitação estão
estampadas conforme a narrativa acima. VII - Intimada a Ré para se manifestar nos termos do art. 1057 da
Lei Processual, esta não se opôs aos requerimentos (fls. 131). O Ministério Público chamado a intervir, uma
vez que há interesse de incapazes (art. 82, I, CPC), apôs sua cota às fls. 132/135. VIII - Assim, presentes
todos os requisitos para que os peticionários passem a compor o pólo ativo da lide, reconheço a
procedência dos pedidos, admitindo as habilitações da viúva (Kelly Cristina Gabriel da Cunha, dos filhos
menores de idade (Kessy Gabriel da Cunha, Rogério Gabriel da Cunha, Keitty Gabriel da Cunha, Mayara
Rodrigues de Oliveira Cunha e Felipe de Menezes Torres Cunha) e da filha maior de idade (Lilian Batista
Meira da Cunha), retomando-se, dessa forma, a marcha processual nos termos do art. 265 CPC, uma vez
que foi suspensa (fls. 73). IX – Anote-se na capa dos autos e intimem-se as Partes e o MPM." SP,
04/08/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MAURICIO BAPTISTA PONTIROLLE - OAB/SP 136006, TADEU CORREA - OAB/SP
148591, ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947, LUCIANO DE ALMEIDA PEREIRA - OAB/SP
203526.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726, MARCIA MARIA DE
BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
4140/2011 - (Número Único: 0003689-28.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSEVALDO JESUS DOS SANTOS PEDRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação
de fls. 106/112 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. SP, 17/08/2011.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO - OAB/SP 175870, VERALUCIA VIEIRA
CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, NELSON TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, MARCIO
CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES OAB/SP 225640.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3799/2010 - (Número Único: 0005907-63.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - BENEDITO STELIO
CAVALCANTE ZAMPIERI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2MJ) - Tópico final da
sentença de fls. 423/443: "Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO (artigo 269, inciso IV, “in fine”, c.c. o artigo 329, ambos do Código de Processo Civil), ANTE O
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO JUDICIÁRIA (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº
20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1.932). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
1.000,00 (um mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de
correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita fica o autor
isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco)
anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º),
obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se,
inclusive a Ilma. Sra. curadora do ora autor e o Ministério Público." SP, 15/08/2011 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez

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