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TJMSP 19/08/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/08/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 877ª · São Paulo, sexta-feira, 19 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Presidente da Segunda Instância desta Casa de Justiça. XVI. Além disso, também não há como esta
Primeira Instância analisar o solicitado de prosseguimento do processo nº 4242/2011, pois se a petição
inicial é igual ao do feito nº 4235/2011, também incide, por logicidade, A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO
PARA DECIDIR QUALQUER MATÉRIA QUANTO A ESTA NOVEL AÇÃO (obs.: nem mesmo a incidência
de eventual litispendência pode ser verificada, posto que se este juízo não é competente, refoge, repita-se,
a possibilidade de apreciar qualquer tipo de matéria na causa). XVII. Dessa forma – e com espeque em todo
o acima esposado – determino o que adiante segue. XVIII. Promova a digna Coordenadoria a juntada nos
autos de nº 4235/2011 da petição trazida em mãos a este magistrado pelo ilustre Estagiário de Direito (v.
despacho manuscrito deste juiz no corpo do próprio “petitum”), devendo ser juntado, também, em tal feito, a
presente decisão interlocutória, isto para que haja a remessa do processo ao E. TJMESP, com tudo que
seja pertinente a ele. XIX. Posteriormente, encarte uma cópia deste decisório no processo nº 4242/2011,
remetendo tais autos, também, ao Exmo. Sr. Presidente desta Justiça Militar Estadual. XX. O determinado
no item imediatamente acima se dá, repita-se, haja vista que o processo nº 4242/2011 possui total e íntima
relação com o feito nº 4235/2011, o qual teve a oferta de declinatória de competência por este Primeiro
Grau. XXI. Antes de atender às determinações cravadas nos itens acima, intime-se a defesa técnica do ora
autor, além de proceder às anotações e registros de praxe." SP, 17/08/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
4242/2011 - (Número Único: 0005538-35.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GERSON FRANCISCO
DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (2MJ) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica
V.Sa. intimada da juntada de cópia do r. despacho exarado às fls. 62/65 da Ação Ordinária nº 4235/2011
nestes autos, cujo teor é o seguinte: "I. Vistos. II. Despachei, na segunda-feira p.p., às 16:00 horas, com o
Ilmo. Sr. Estagiário de Direito Roberto Segal, do Escritório Pereira Martins Advogados Associados. III.
Dessarte, consigno que oferto o presente “decisum” somente no dia de hoje (quarta-feira, 17.08.2011), uma
vez que estava no aguardo da chegada em meu gabinete do feito cível nº 4242/2011, processo este que
também possui relação com o que aqui será fundamentado, decidido e determinado. IV. Antes, porém,
necessário se faz resenhar o cabível. V. Vejamos. VI. De início, consigno que se encontra em minhas mãos
tanto os autos de nº 4235/2011, quanto o de nº 4242/2011. VII. Pois bem. VIII. Ao compulsar o feito de nº
4235/2011, verifiquei nele constar decisão interlocutória de minha lavra (fls. 47/55), determinando a
remessa dos autos ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
de São Paulo (E. TJMESP), em virtude desta Primeira Instância não ser competente para processar e julgar
ação que diga respeito a exclusão de miliciano, através de Perda de Graduação de Praça. IX. Nesse
sentido, vale mencionar o seguinte trecho do decisório interlocutório aventado (fl. 50): “... Como o autor
pretende anular julgado de lavra do E. TJMESP efetuado no exercício de sua competência hierárquica
originária, não há como se aceitar (receber) a “actio” proposta neste Primeiro Grau, órgão judiciário, diga-se,
hierarquicamente inferior ao E. TJMESP.” X. Ocorre que, em data posterior a decisão interlocutória
realizada no processo nº 4235/2011, houve o manejo de outra ação judicial, distribuída sob o nº 4242/2011,
cuja exordial é igual ao do feito nº 4235/2011. XI. Em razão disso, despachei, no processo nº 4242/2011, o
seguinte (fl. 195): “(...) A presente demanda tem petição inicial exatamente igual a do feito nº 4235/2011.
Manifeste-se o autor em 03 (três) dias. Intime-se.” XII. Em decorrência de sobredito despacho, veio em meu
gabinete na segunda-feira p.p. o Ilmo. Sr. Estagiário de Direito acima nominado, com petitório referente ao
feito nº 4235/2011, apesar do despacho ter sido realizado no processo nº 4242/2011. XIII. E em tal petição,
há o requerimento para a desistência da ação nº 4235/2011 (primeira ajuizada), com pleito para que se
prossiga com relação ao processo nº 4242/2011 (segunda ação ajuizada e que possui petição inicial igual a
do feito nº 4235/2011). XIV. Diante do acima expendido, fundamento, decido e determino. XV. Com efeito,
não há como este juízo apreciar o pedido de desistência da ação nº 4235/2011, justamente pelo fato de ter
ocorrido DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA, o que acarretou no comandamento para que os autos
fossem remetidos ao Exmo. Sr. Presidente da Segunda Instância desta Casa de Justiça. XVI. Além disso,
também não há como esta Primeira Instância analisar o solicitado de prosseguimento do processo nº
4242/2011, pois se a petição inicial é igual ao do feito nº 4235/2011, também incide, por logicidade, A
INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA DECIDIR QUALQUER MATÉRIA QUANTO A ESTA NOVEL
AÇÃO (obs.: nem mesmo a incidência de eventual litispendência pode ser verificada, posto que se este
juízo não é competente, refoge, repita-se, a possibilidade de apreciar qualquer tipo de matéria na causa).
XVII. Dessa forma – e com espeque em todo o acima esposado – determino o que adiante segue. XVIII.

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