TJMSP 24/08/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 880ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
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Date: 2011.08.23 18:40:28 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
EXTRATO
Na Sindicância nº 005/2010-CGer, o Corregedor Geral da Justiça Militar, ORLANDO EDUARDO
GERALDI, proferiu decisão determinando seu arquivamento nos termos do artigo 14, inciso IV do
Regimento Interno. São Paulo, 09 de agosto de 2011.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 269/11 – Nº único: 0005536-28.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4208/11 - 2ª Aud.)
Agvte.: Rogerio Zucchini, ex-Sd PM RE 950661-6
Adv.: MARCOS ANTONIO HENRIQUE, OAB/SP 253.689
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROGÉRIO ZUCCHINI, contra a
FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO visando a reforma da r. decisão proferida nos autos da AÇÃO
ORDINÁRIA nº 4208/11, em trâmite pela 2ª Auditoria desta Justiça Militar – Divisão Cível, que INDEFERIU
o pedido de TUTELA ANTECIPADA, formulado pelo agravante naquela sede, no sentido de reconduzi-lo ao
cargo público do qual fora expulso, após decisão proferida nos autos do Conselho de Disciplina nº CPM008/13/07, que foi publicada em Diário Oficial do Poder Executivo, aos 15.05.2008, conforme se verifica a
fls. 56. Segundo as razões do presente recurso, entende o agravante ter preenchido os requisitos
necessários à concessão de tutela antecipada, na medida em que demonstrou, na sede ordinária, que o
fato pelo qual respondeu ao Conselho de Disciplina não restou comprovado em processo criminal, conforme
demonstra decisão da E. 2ª Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, proferida nos autos da Apelação
Criminal nº5939/08, aos 04.02.2010 (fls. 60/68). Soma a seus argumentos, as decisões havidas em sede
administrativa, que antecederam a decisão final do Comandante Geral, que opinaram pela improcedência
da acusação e, consequentemente, pelo arquivamento do procedimento. Em razão destas decisões,
entende ser injusta a sanção aplicada, que o coloca num estado de culpabilidade perante a sociedade,
ferindo, portanto, o princípio da dignidade da pessoa humana. As condutas imputadas ao agravante como
transgressionais disciplinares vêm descritas na cópia da Portaria do Conselho de Disciplina, que se
encontra acostada às fls. 25/27. Despachou, Sua Excelência, o MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª
Auditoria - Divisão Cível, aos 15.07.2011 (fls. 22/23), indeferindo a pretensão formulada pelo autor, ora
agravante, por entender não preenchidos os requisitos essenciais à concessão do provimento precário.
Intimado aos 28.07.11 (fls. 23), interpôs o presente recurso, tempestivamente, aos 08.08.2011 (fls. 02). Por
determinação de Sua Excelência, o Presidente desta Casa Julgadora, foi o recurso distribuído a este
Relator, aos 09.08.2011 (fls. 69). É o relatório. O presente recurso foi interposto contra a decisão que
indeferiu pedido de tutela antecipada formulado pelo agravante naquela ordinária. Tal instituto, regulado
pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, exige, além de apresentação de prova inequívoca de sua
alegação, a verossimilhança desta. Ocorre que a presença do interesse público que emerge da relação
jurídica controvertida demanda acurada análise das decisões administrativas prolatadas, inclusive em
respeito ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal), vez que
defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em seu mérito, decisões passíveis de revisão pelo Poder Judiciário
somente quando infringentes a Princípios e Garantias Constitucionais. Tal análise, nem chegou ao seu
desfecho em primeiro grau de jurisdição, e já nos encontramos em sede recursal, com pedido formulado em
alegada prova inequívoca que não se evidencia na minuta do requerente. Na verdade, apresenta-se o
presente pedido como autêntica tentativa de se antecipar o mérito da demanda principal propriamente dito,
sem se facultar ao julgador proceder, caso entenda necessário, a instrução probatória destinada a formar
sua convicção, evidenciando, ou não, com a certeza necessária o interesse individual do administrado que
se contrapõe ao interesse da sociedade, entendido aqui como o regular e correto exercício do Poder