TJMSP 25/08/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 881ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de agosto de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Date: 2011.08.24 22:12:15 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO nº 034/11 – Nº Único: 0004568-95.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº
57.762/10 – 1ª Aud.)
Expte.: Heyde de Lima, Maj PM RE 084748-8
Adv.: JOAQUIM MARTINS NETO, OAB/SP 95.628
Expto.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – A testemunha FRANCIELE SOUZA DA SILVA manifestou DOIS pontos de divergências, entre “o
dito e o escrito”, em seu depoimento, com recusa de assinatura e registro em ata do pedido de retificação,
nos exatos termos do artigo 422 e § § 1º e 2º do Código de Processo Penal Militar. O depoimento ocorrera
perante os 03 Órgãos: Colegiado, a Promotoria de Justiça e Advogado (fls. 02/08 verso). 2 – Suposições,
subjetivismos, envolvendo atos procedimentais anteriores, bem como inconformismo com decisão da E.
Corregedoria Geral de Justiça Militar estadual, buscam instaurar a Exceção tendente a afastar a jurisdição
exercida colegiadamente, com relação exclusiva ao EXCEPTO, com rol de testemunhas. 3 – DECISÃO que
rotula as informações (fls. 30/42 verso) do Excepto confirmando o arquivamento da ECGJME, aos
15.JUN.2011, DOE 28.JUN.2011, sob os mesmos fundamentos, na Representação nº 03/11. Alegada
preclusão da exceção, face ao artigo 407 do CPPM. Ressaltada a discordância da depoente, tão somente
em relação ao termo “IMAGINOU”, com invocação do teor do artigo 300 do CPPM. Consta a indagação ao
colegiado e ao E. representante ministerial, quanto ao protesto da testemunha e não assinatura do termo, e
lavratura do ocorrido em Ata de Sessão. Por outro lado, o V. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça
Militar (fls. 49 e verso) trata a questão de “nonada”, mas admite a Exceção e sua instrução como se fosse
eficaz. 4 – Temos para nós que as 08 hipóteses taxativas casuístas da SUSPEIÇÃO (art. 38 do CPPM), não
se coadunam com as afirmações e subjetivismos elencados pelo EXCIPIENTE. 5 – Ademais, eventuais
distorções entre “o dito e o escrito” ocorrem naturalmente, sem configurar pré julgamento ou animosidade,
nem justificam as hipóteses legais do artigo 38 do CPPM. 6 – Ao contrário, a questão foi resolvida à luz do
artigo 422 e § § 1º e 2º do Código de Processo Penal Militar como consta de Ata e busca-se, com isso,
afastar, somente, o magistrado do Conselho julgador, sob infundadas questões outras. A retificação havida
não pode fundar a suspeição, por não ser quesito no artigo 38 do CPPM, alíneas “a” até “i”. 7 – Além
disso, cabe ao Magistrado, em Primeiro Grau, à luz do artigo 430 do CPPM, sanear o feito, suprindo falta
prejudicial ao esclarecimento da verdade, desnecessária a instauração prévia de incidente em Segundo
Grau, sob pena de supressão de instância. 8 – Finalmente, sequer se pode ter certeza de que o
inconformismo da depoente sustentará qualquer decisão do Colegiado, nem se evidenciar prejuízo, até o
momento, não havendo arguir-se nulidade sem o seu pressuposto básico. Eventual apelação, se
sucumbente ao final, poderá elencar preliminar a respeito do que venha a ocorrer. Por ora, são meras
cogitações e hipóteses, não justificando a pretendida oitiva testemunhal para discutir “sentimento” do juiz
integrante do colegiado, não atacado esse, sendo de se invocar os artigos 41 e 509 do CPPM. 9 –
DESTARTE, NEGO ANDAMENTO À EXCEÇÃO INTEMPESTIVA E ATÍPICA. P.R.I.C.C. São Paulo, 23
AGO 2011. (a) Evanir Ferreira Castilho, Relator.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO nº 6162/10 - Nº Único: 0002876-77.2007.9.26.0040 (Proc. de
origem nº 49535/07 – 4ª Auditoria)
Aptes.: Gilberto Miranda de Sousa, Ref Sub Ten PM RE 791038-0; Aleksandro Soares Gandolpho, Sd PM
RE 961859-7
Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111;
CARLOS EDUARDO CANDIDO, OAB/SP 307.539
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 18 de agosto de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO nº 6000/09 - Nº Único: 000204155.2008.9.26.0040 (Proc. de origem nº 51849/08 – 4ª Auditoria)