TJMSP 02/09/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 887ª · São Paulo, sexta-feira, 2 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
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DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2011.09.01 18:53:38 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 1847/09 – Nº Único: 0003613-43.2007.9.26.0020 (Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 1826/07 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Laerte Alves de Miranda, ex-Sd PM RE 791764-3
Advs.: CLAUDINEI DOS SANTOS BALBINO, OAB/SP 242.964; AMINTAS RIBEIRO DA SILVA, OAB/SP
244.917
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUCIA DE ALMEIDA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 97.504
Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 30 de agosto de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL nº 1767/08 - Nº Único: 0003555-40.2007.9.26.0020 (Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 1768/07 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Jose Eduardo Bonfim, ex-Sd PM RE 861602-7
Advs.: EDUARDO ALVES FERNANDEZ, OAB/SP 186.051 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692; LUIZ FERNANDO
ROBERTO, Proc. Estado, OAB/SP 234.726
Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 30 de agosto de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 031/11 – Nº Único: 0003296-11.2008.9.26.0020 (Ref.: Apelação n°
1945/09 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2042/08 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: José Carmindo da Silva, ex-2º Sgt PM 873151-9
Advs.: MARCELO AGAMENON GOES DE SOUZA, OAB/SP 124.949; GUIOMAR GOES, OAB/SP 194.396;
CRISTIANE CORREA, OAB/SP 200.987 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LUCIA DE ALMEIDA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 97.504; JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO,
Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: Em 31.08.2011. 1. Vistos. 2. Trata-se de petição, constante das fls. 408/415, postulando a
interposição de Embargos Infringentes diante da decisão prolatada por maioria de votos (2x1) quando do
julgamento da Apelação Cível 1.945/09, pretendendo que o presente recurso seja conhecido e provido para
fazer prevalecer o voto que restou vencido naquele julgado. 3. Ocorre que, conforme bem assinalou
preliminarmente a Fazenda Pública nas contrarrazões apresentadas às fls. 418/421, “não é qualquer voto
divergente que dá guarida a este recurso, mas tão somente quando ele for ao encontro da r. sentença,
parcial ou totalmente, sendo, assim, imprescindível que o acórdão (maioria) a reforme”. 4. A parte inicial do
disposto no artigo 530 do Código de Processo Civil prevê que: “Cabem embargos infringentes quando o
acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, (...)”, vedando,
portanto, a admissibilidade desse recurso quando a decisão não unânime mantiver a decisão de mérito
proferida em primeiro grau. 5. Considerando que o Acórdão de fls. 396/406 houve por bem negar
provimento ao recurso de apelação, tendo restado vencido o voto divergente que dava provimento ao apelo
e reformava a Sentença, não se mostra possível a admissão deste pretendido recurso de Embargos
Infringentes. 6. Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 157/10 com Recurso Especial - Nº único: 0000095-44.2009.9.26.0030
(Ref.: Apelação nº 6038/09 - Proc. de origem nº 53.125/09 – 3ª Auditoria)
Embgte.: Maurício Flávio Silva Santana, 3º Sgt PM RE 964350-8
Adv.: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676; MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 457/463
Desp.: São Paulo, 31 de agosto de 2011. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do