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TJMSP 05/09/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/09/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 888ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
4105/2011 - (Número Único: 0003231-11.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LEANDRO LUIZ BARBOSA X COMANDANTE DO CPM (1lk) - Tópico final da sentença de
fls. 97/110: “...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT OF
MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do
presente “decisum”, casso a medida liminar de fls. 68/70. Expeça-se a digna Coordenadoria ofício à
Administração Militar, com cópia desta sentença, a qual poderá dar seguimento ao Procedimento Disciplinar
nº 41BPMM-122/06/08, independentemente de eventual recurso desta decisão. A intelecção aposta na
paragrafação acima deflui do prescritivo gizado no artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a saber: “OS
EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR, salvo se revogada ou cassada, PERSISTIRÃO ATÉ A PROLATAÇÃO DA
SENTENÇA.” Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto
em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se.” SP, 01.09.11. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita. NOTA DE CARTÓRIO: republicado em razão de erro material na fl. 05 da publicação de 02.09.11.
Advogado(s): Dr(s). GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA - OAB/SP 262651.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
2265/2008 - (Número Único: 0003519-61.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE ELIVIO BARBOSA
DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 250: "I – Vistos. II Recebo as contrarrazões. III - Tendo em vista estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata,
apresentadas junto com a Contestação, conforme certidão de fls. 166, intime-se as Partes para que digam
se há óbice quanto à inutilização do expediente, no prazo de 10 (dez) dias. IV – No silêncio dos litigantes,
destruam-se as cópias e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens." SP, 31.08.11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 022681, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4221/2011 - (Número Único: 0005046-43.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CARLOS ROBERTO
FRANCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 65: "I - Vistos. II –
Recebo a apelação do autor nos efeitos devolutivo e suspensivo. III – Temos às fls. 38/44 a sentença
extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32,
complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42, c.c. os arts. 269, IV, e 219,§ 5º e 329 estes do CPC, tal como
venho decidindo em casos idênticos - reconhecimento da prescrição da ação. IV – Nesse passo, é de se
aplicar o disposto no art. 285-A e seus parágrafos, sendo que mantenho a decisão ora proferida e determino
o prosseguimento da presente demanda cível. V – Assim, cite-se a Fazenda Pública Estadual para
contrarrazões de recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se a Parte inconformada."
SP, 31.08.11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCO ANTONIO DE CARVALHO SANTOS - OAB/SP 093671, ANTONIO DA SILVA
SANTOS JUNIOR - OAB/SP 102601.
4254/2011 - (Número Único: 0005855-33.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - WELLINGTON PEREIRA
ROQUE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 13: "I – Vistos. II –
Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs
1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da
réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se." SP, 31.08.11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 182462.

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