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TJMSP 05/09/2011 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/09/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 888ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4001/2011 - (Número Único: 0002082-77.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SAULO NARESSI
NOGUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAIULO (2MJ) - Despacho de fls. 157/159: "1.
Vistos. 2. A ré, às fls. 147/148, salientou não ter provas a produzir, nada tendo a opor, consequentemente,
ao julgamento antecipado da lide. 3. O autor, por sua vez, às fls. 149/155, requereu a produção de prova
oral, consistente na oitiva de 03 (três) testemunhas, quais sejam: Tatiani Barbosa Nascimento, Maikel
Marcelo Busquetti Silva e Jefferson Jonas Postigo. 4. Passo, então, a fundamentar e decidir. 5. E, de
proêmio, registro que a hipótese subjacente comporta o INDEFERIMENTO da prova oral pugnada. 6.
Explicito. 7. As testemunhas indicadas para a oitivação em juízo JÁ FORAM OUVIDAS NO PROCESSO
REGULAR A QUE SE SUBMETEU O ORA AUTOR (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº
52BPMI-001/12/08), FEITO ESTE REGIDO PELOS INFLUXOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA (CARTA FEDERAL, ARTIGO 5º, INCISO LV), SENDO QUE EM TAIS DECLARATÓRIOS
OFERTADOS PARTICIPARAM TANTO O ACUSADO, QUANTO SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO (v. fls.
160/161, 203/204 e 205/206 – autos apartados). 8. Não obstante ao acima já expendido, acresço. 9. Para
fundamentar a necessidade de tal produção probante o ora autor também alegou que “as testemunhas
arroladas, necessariamente e indistintamente, comprovarão a REAL DINÂMICA DOS FATOS...” (fl. 154)
(salientei). 10. Tal arrazoado não merece prosperar. 11. Primeiro porque como consignado acima, as
testemunhas em questão já foram oitivadas no PAD, quando se facultou a defesa do acusado (ora autor),
EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, fazer as perguntas que entendesse devidas. 12. Segundo
porque o ora autor tem o intento de produzir prova nesta “actio” no tocante ao MÉRITO, ao FÁTICO dizente
com o processo administrativo a que respondeu (v., novamente, item 9 desta decisão interlocutória). 13.
Com efeito, não é dado ao Poder Judiciário confeccionar provas referentes ao CAMPO MERITÓRIO. 14.
Uma coisa é a verificação de (eventual) mácula imbricada NO processo disciplinar (neste aspecto, o Poder
Judiciário é dotado de competência, cabendo-lhe, “verbi gratia”, verificar se houve o atendimento do
princípio da motivação). 15. Outra coisa é a realização, em juízo, de NOVAS PROVAS (repita-se: NOVAS
PROVAS) RESPEITANTES AOS FATOS INSERTOS NO FEITO ADMINSTRATIVO. Quanto a este mister,
o Poder Judiciário não é investido de competência. 16. Ora, o feito cível em questão não se presta a
oportunizar NOVA COLHEITA DE MATERIAL PROBANTE FÁTICO. 17. NÃO SE DEVE DESCURAR QUE
O PROCESSO DISCIPLINAR EM QUESTÃO É DA SEARA E COMPETÊNCIA DE OUTRO PODER, “IN
CASU”, EXECUTIVO ESTADUAL. 18. O que cabe ao Poder Judiciário, diga-se uma vez mais, é analisar se
houve alguma eiva NO feito disciplinar – e não adentrar em seara meritória de outro Poder, quanto mais
com laboração de NOVAS PROVAS ATINENTES AOS FATOS. 19. Some-se a todo o acima esposado, o
fato de já haver na presente lide elementos mais do que suficientes para apreciar os pedidos cravados na
petição inicial (fls. 02/46). 20. Dessa forma, INDEFIRO a prova oral perseguida, com esteio e espeque no
prescritivo gizado no artigo 130 do Código de Processo Civil. 21. Como não foi anotado qual prova
documental se almejava produzir (v. despacho de fl. 146 e “petitum” de fls. 149/155), consigne-se ter
havido, quanto a sobredito temático, a incidência do fenômeno preclusivo. 22. Pois bem. 23. Em razão do
aqui decidido, autos conclusos para a sentença no prazo de 10 (dez) dias. 24. Intimem-se as partes quanto
ao inteiro teor do presente." SP, 30/08/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4238/2011 - (Número Único: 0005456-4.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ORLANDO CAMARGO JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2MJ) - Despacho de fls. 60: "I – Vistos. II – Defiro a gratuidade processual, nos termos das Leis nºs
1060/50 e 7115/83, uma vez que estão preenchidos os requisitos. III – Cumpra-se o determinado no item 2
do despacho de fls. 42 vº. IV – Intime-se." SP, 26/08/2011 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
4187/2011 - (Número Único: 0004241-90.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RAIMUNDO PIZANI X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2MJ) - Despacho de fls. 161: "I – Vistos. II – Pela
petição de fls. 160, verifica-se que o expediente de fls. 129/158, trazido pelo Autor, não se trata da

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