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TJMSP 06/09/2011 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/09/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 889ª · São Paulo, terça-feira, 6 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
de pagar o valor relativo aos atrasados devidos ao autor, conforme se vê pelo relatório acima. Diante disso,
nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por SIDNEY
ROGÉRIO DE SOUZA PEDROSO contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo
794, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as comunicações e anotações de
praxe." SP, 09/08/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544.
Procuradora do Estado: Dra. JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES - OAB/SP 228.657.
3428/2010 - (Número Único: 0001586-82.2010.9.26.0020) - EMBARGOS À EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO
DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DAVI PANCINI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (AN) - Sentença de fls. 33/35: "Vistos. Cuida a espécie de Embargos à Execução,
apresentados pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos de Execução movida pelo Dr.
Ronaldo Antônio Lacava. Trata-se de execução de custas processuais e honorários advocatícios fixados em
sentença, no curso de demanda que não chegou a ingressar no mérito, posto a própria Administração
reconheceu a existência de nulidade, como requerido pelo autor. Por entender que a Administração deu
causa à propositura da ação, foi a Fazenda do Estado condenada às custas e honorários advocatícios. Os
honorários foram fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Requereu o exequente também a
importância de R$ 15,00 (quinze reais) em razão da Diligência do Oficial de Justiça. Totalizou a execução
em R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais). Entendeu a executada não deveria haver a execução dos R$
15,00 em razão do autor da demanda ter sido considerado detentor dos benefícios de justiça gratuita.
Entendo que não assiste razão à embargante. E isso, basicamente, por três motivos. Primeiro porque a
Sentença condenou a Fazenda do Estado, ora embargante, às custas e honorários advocatícios. Ora, a
importância requerida, apontada como “diligência de Oficial de Justiça”, integra o conceito de custas.
Segundo porque, em que pese o autor ter sido considerado como detentor dos benefícios da justiça
gratuita, a importância requerida (para ser preciso, o valor correto é de R$15,50 – quinze reais e cinquenta
centavos) foi paga a título de diligência para o Oficial de Justiça, conforme se comprova o documento de fls.
31 destes autos (comprovante de depósito em conta corrente em dinheiro). Terceiro porque a importância
foi requerida pelo Advogado do autor, em nome próprio. E não em nome do autor. Foi o patrono do autor
quem pagou as custas iniciais do processo. Portanto, nada mais correto do que ser reembolsado pelo que
despendeu. Como bem salientou o embargado, “aceitar-se raciocínio oposto implicaria em que o credor
viesse a suportar prejuízo em virtude da inércia do devedor”. DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta
dos autos, julgo improcedente o pedido formulado, prosseguindo-se a execução pelo valor apresentado pelo
embargado. Embora irrisório, deve a embargante arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à presente causa. Publique-se. Registre-se. Intimese." SP, 17/08/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o Embargado goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, HUMBERTO RODOLFO PENNO
MACENA - OAB/SP 297949, THIAGO VINICIUS BOZ - OAB/SP 300020, CARLOS EDUARDO CANDIDO OAB/SP 307539.
Procurador do Estado: Dr. RAFAEL CAMARGO TRIDA - OAB/SP 246592.
3472/2010 - (Número Único: 0004811-49.2005.9.26.0000) - EXECUÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER - EDVALDO LEAO BONI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AN) - Sentença de fls. 68: "Vistos. Intimadas as partes para requerimentos do que de direito, ante o
trânsito em julgado do r. Acórdão de fls. 10 verso/13, o Autor requereu a execução (fls. 18), tendo sido
deferido o processamento nos termos do art. 632 do CPC (fls. 19/20). A Ré silenciou-se (fls. 20 verso).
Citada a Ré para reintegrar o exequente às fileiras da PMESP (fls. 22), a Executada não informou o
cumprimento da obrigação, intimou-se a Procuradoria Geral do Estado para prestar informações (fls. 24), a
Ré informou o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 29/46). Ato contínuo intimou-se o Exequente para
manifestar-se, postulando pelo cumprimento integral da obrigação de fazer com apresentação das planilhas
de vencimentos (fls. 48 e 50), foi deferido o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação das planilhas (fls.
51), a Executada apresentou as planilhas de cálculos informando o cumprimento integral da obrigação de
fazer (fls. 52/64). Em seguida intimou-se o Exequente, manifestando-se satisfeito com o cumprimento da
obrigação de fazer (fls. 67). É o relatório. Decido. Cumprida a obrigação de fazer, conforme documentos

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