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TJMSP 08/09/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/09/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 890ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB eCNPJ A3, ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2011.09.06 18:25:10 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 272/11 – Nº único: 0005955-48.2011.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 4248/11 - 2ª Aud.)
Agvte.: Aerton Lopo do Nascimento, 2º Sgt PM RE 901406-3
Adv.: RONIVAL RODRIGUES DA SILVA COSTA, OAB/SP 276.996
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto
por AERTON LOPO DO NASCIMENTO, 2º Sgt PM RE 901406-3, contra a r. Decisão do JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, que indeferiu a realização de prova
oral e de diligências nos autos do Mandado de Segurança nº 4.248/11. Pleiteia o provimento do recurso e a
reforma do r. decisum hostilizado, com a concessão da ordem para a suspensão do trâmite do processo
disciplinar até o julgamento do mérito do mandamus. 3. Alegou, em síntese, o cabimento do presente
agravo, nos termos do art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, aduzindo que o indeferimento da
oitiva da testemunha indicada, bem como das diligências requeridas, implicaria franca violação à garantia
dos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 4. Ademais, asseverou a ocorrência de
desrespeito aos arts. 167, § 1º, e 186, ambos das I-16-PM, apontando que a iminente e latente possibilidade
de exclusão do miliciano lhe causaria graves e irrecuperáveis prejuízos, tais como privação de seus
vencimentos e de seus familiares, evidenciando o abuso de poder, a ilegalidade e o risco de ineficácia da
medida, o que justificaria a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora, pressupostos do
fundamento relevante para o deferimento da liminar, que é de rigor, eis que prescindem de provas, ainda
que remanescessem dúvidas acerca dos fatos. 5. Argumentou que a lesão a direito líquido e certo ou
equivalente frustraria os objetivos da própria ação e, portanto, a provisão judicial reclamada possuiria
caráter de natureza complexa e seria emergencial, restando ao interessado socorrer-se da Corte Superior
para ver atendido seu pleito, consoante o entendimento jurisprudencial pátrio. 6. Por derradeiro, classificou
de nulidades insanáveis as diversas ilegalidades que estariam insertas no ato administrativo guerreado, as
quais também teriam maculado o Conselho de Disciplina instaurado em desfavor do Agravante e negado
vigência ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, pois o indeferimento arbitrário das produções
probatórias não teria sido devidamente fundamentado. 7. Isto posto, recebo o presente Agravo na forma de
Instrumento à vista do disposto no art. 522 do Código de Processo Civil e, em razão da necessidade das
informações do MM. Juiz a quo para a elucidação da questão suscitada neste recurso, NÃO CONCEDO O
EFEITO SUSPENSIVO. 8. Intime-se o Agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código
de Processo Civil. 9. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações que entender pertinentes,
no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC. 10. Nos termos do inciso V do
artigo 527 do CPC, intime-se a Agravada para que responda ao recurso. 11. Com a vinda das informações
e a resposta da Agravada, deverão os autos seguir com vista ao Ministério Público, nos termos no artigo
527, inciso VI, do CPC. 12. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 05 de setembro de 2011. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o agravante INTIMADO a providenciar as peças necessárias para instruir o mandado
de intimação à agravada (cópia da inicial do agravo e do despacho supra).
RECURSO ORDINÁRIO NA AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA nº 011/08 – Nº Único: 000352913.2005.9.26.0000 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 601/05 – 2ª Aud. Cível)
Autor: José Benedito de Brito, ex-Sd PM RE 885641-9
Adv.: FRANCISCO IVAN NAGY, OAB/SP 202.960
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Ordinário. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 05 de setembro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.

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