TJMSP 14/09/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 894ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
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Date: 2011.09.13 18:35:13 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2278/11 – Nº Único: 0000016-87.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 57.762/10 – 1ª
Auditoria)
Impte.: JOAQUIM MARTINS NETO, OAB/SP 95.628
Pacte.: Heyde de Lima, Maj PM RE 084748-8
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida a espécie de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por
Joaquim Martins Neto – OAB/SP 95.639, buscando a revogação da prisão preventiva do ora Paciente, que
se encontra recolhido ao Presídio Militar Romão Gomes. 3. O presente writ foi instruído, simplesmente, com
a petição de fls. 02/09, sem ao menos, a juntada do ato atacado. 4. Destarte, em face de insuficiente
instrução, deixo de apreciar, por ora, a liminar pleiteada, bem como, os demais pedidos formulados na
impetração. 5. Requisitem-se informações, devidamente acompanhas de documentação, se necessário, à
autoridade apontada como coatora e, com elas, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor
Procurador de Justiça. 6. Após, tornem os autos conclusos. 7. P.R.I.C.C. São Paulo, 12 de setembro de
2011. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2277/11 – Nº Único: 0000014-20.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 62.096/11 – 3ª
Auditoria)
Impte.: HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO, OAB/SP 179.970
Pacte.: Ramon Martines, Sd PM RE 942802-0
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Henrique Carlos Kobarg Neto –
OAB/SP 179.970, em favor de RAMON MARTINES, Sd PM RE 942802-0, em face de constrangimento
ilegal que teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar Estadual, no processo crime
nº 62.096/11. 2. Alegou o Impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito por tentativa
de apropriação de uma arma de fogo apreendida em uma ocorrência policial de atendimento a acidente de
trânsito com vítima. No entanto, a situação de flagrância não teria se confirmado, pois o fato seria
absolutamente atípico. 3. Destacou que o militar exerce a função pública há mais de dezessete anos, nunca
foi punido ou repreendido, possui residência fixa, diversos elogios e bons antecedentes, é um policial
atuante no combate à criminalidade em sua cidade, não prejudicaria o regular andamento do feito,
compareceria a todas as audiências designadas e teria sido extremamente injustiçado com sua prisão,
porque sua conduta descrita como delituosa objetivava, na verdade, apenas garantir a preservação do
armamento encontrado pelo seu colega de farda em poder da vítima de capotamento, eis que o revólver
não estava em local seguro e adequado, não sendo possível fazer o registro da ocorrência de provável
porte ilegal de arma de fogo na Delegacia de Polícia. 4. Argumentou que o turno do paciente encerrou-se,
motivando-o a deslocar-se até a Companhia para liberar a viatura a outros milicianos, até porque já havia
uma ocorrência de esfaqueamento em andamento, oportunidade em que, antes mesmo de retirar objetos
pessoais e o referido armamento para a finalização da ocorrência, foi indagado pelo graduado acerca da
arma particular, recebendo, incontinente, a voz de prisão, de forma arbitrária e sem a possibilidade de
explicar a situação fática, haja vista que ainda não havia abandonado o serviço. 5. Enfatizou, inclusive, que
seu colega, o Cb Melo, por temor e por já responder a dois procedimentos administrativos, não só negou a
existência do revólver, como também que a localizara no interior do veículo acidentado. 6. Além do mais, o
condutor desse automóvel foi ouvido no auto de prisão em flagrante e, mesmo confessando que portava a
arma, foi liberado sem ser autuado. 7. Por derradeiro, aduziu que o paciente faz jus ao benefício da Lei
Federal nº 9714/98, considerando-se a pena mínima que lhe seria aplicada ante as causas de diminuição,
de sorte que a manutenção da prisão cautelar é medida excepcional e, no presente caso, afigura-se
incoerente e absolutamente desproporcional, caracterizando nítido abuso de poder e afronta o inciso LVII,
do art. 5º, da Constituição Federal, eis que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 8. Requereu
a concessão in limine da ordem para a decretação da liberdade provisória do paciente por meio do