TJMSP 14/09/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 894ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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competente alvará de soltura, a qual deverá ser confirmada posteriormente, em vista da ausência dos
requisitos necessários à prisão preventiva e da atipicidade, com o trancamento da presente ação penal
militar instaurada em seu desfavor. 9. Em que pese a combativa argumentação da D. Defesa, a
documentação trazida à colação é insuficiente para demonstrar o alegado constrangimento ilegal a justificar
a concessão, neste momento, de uma medida liminar, diante da necessidade de análise ampla e cuidadosa
dos fatos e porque já há a notícia no feito (fls. 74) de que muito possivelmente a instrução processual
iniciou-se em 08.09.11, com o interrogatório do acusado, ora paciente, e o MM. Juiz de Direito fundamentou
a conveniência da cautelar como garantia da ordem pública e da instrução criminal. 10. Ademais, conforme
decisões já proferidas pelos Ministros Dias Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em
12.04.10, no Habeas Corpus 103313; Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e
Gilmar Mendes, em 23.06.10, no Habeas Corpus 104127, todos impetrados perante o Excelso Supremo
Tribunal Federal: “a concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível
apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a
situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na
espécie”. 11. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 12. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de
Direito da 3ª Auditoria Militar, autoridade judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos
ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação, voltem-me conclusos. 13. Junte-se. Intime-se. Publiquese. São Paulo, 12 de setembro de 2011. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 188/11 – Nº Único: 000044969.2009.9.26.0030 (Ref.: Apelação nº 6220/10 - Proc. de Origem nº 53479/09 – 3ª Aud.)
Embgte.: Anderson Torres, Sd PM RE 115632-2
Advs.: EDFRE RUDYARD DA SILVA, OAB/SP 230.180; EVANDRO FABIANI CAPANO, OAB/SP 130.714;
LUIS CARLOS GRALHO, OAB/SP 187.417 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 181/185
Desp.: São Paulo, 12 de setembro de 2011. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do
Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Após, remetam-se os autos à 3ª Auditoria. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 214/10 – Nº Único: 000254176.2010.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 137/05 com Recursos Extraordinário e Especial - Proc. de origem nº
2615385800 - TJSP)
Agvte.: Francisco Astério de Souza, ex-Cb PM RE 875536-1
Advs.: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 70.089; RODRIGO ROSSINI DA SILVA, OAB/SP
200.918
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107; CELIA MARIA CASSOLA, Proc. Estado,
OAB/SP 77.630
Desp.: São Paulo, 12 de setembro de 2011. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do
Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente à Apelação nº 137/05. (a) Clovis Santinon,
Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 226/10 – Nº único: 000301984.2010.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 126/09 com Recursos Extraordinário e Especial –
Apelação nº 574/05 - Proc. de origem nº 4215865100 - TJSP)
Agvte.: João Olegário Pinto, ex-Sd PM RE 871484-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARIA BEATRIZ N. S. MARTINS LAZARINI, Proc. Estado, OAB/SP 99.614; RITA DE CÁSSIA
PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Desp.: São Paulo, 12 de setembro de 2011. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do
Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente aos Embargos de Declaração nº 126/09. (a)
Clovis Santinon, Juiz Presidente.