TJMSP 19/09/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 897ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Públ. Advs.: Reinaldo Passos de Almeida – Proc. Estado e outro. Apdo.: Wagner Tadeu Lara, Cb PM. Adv.:
Ronaldo Antonio Lacava.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 291/11 – Nº Único: 0003465-61.2009.9.26.0020 (Ap. 2224/10 – MS
2811/09 - 2ª Aud. Cível). Embgte.: Edivan Candido Pereira, Sd PM. Embgda.: Faz. Públ. Advs.: Eliezer
Pereira Martins e outros. Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Tania Ormeni Franco - Proc. Estado.
Ao Juiz Paulo Prazak: APELAÇÃO nº 2640/11 – Nº Único: 0006745-06.2010.9.26.0020 (AO 3862/10 – 2ª
Aud. Cível). Apte.: Rubens Gomes, ex-3º Sgt PM. Advs.: Jose Rozendo dos Santos e outros. Apda.: Faz.
Públ. Adv.: Ligia Pereira Braga Vieira - Proc. Estado.
Ao Juiz Fernando Pereira: APELAÇÃO nº 2635/11 – Nº Único: 0005067-53.2010.9.26.0020 (AO 3728/10 –
2ª Aud. Cível). Apte.: Faz. Públ. Adv.: Tania Ormeni Franco - Proc. Estado. Apdo.: Elifas Aparecido de
Almeida, Ref 3º Sgt PM. Adv.: Daiton do Nascimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 292/11 – Nº Único: 0003344-33.2009.9.26.0020 (Ap. 2178/10 – MS
2690/09 – 2ª Aud. Cível). Embgte.: Marcelo de Sousa Santos, 2º Sgt PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e
outros. Embgda.: Faz. Públ.
Ao Juiz Orlando Geraldi: APELAÇÃO nº 2637/11 – Nº Único: 9781241-75.2005.8.26.0000 (MS 4241/11 – 2ª
Aud. Cível). Apte.: João Francisco Othon Teixeira, 2º Sgt PM. Advs.: Maria Lucia Zacchi e outra. Apda.: Faz.
Públ.
Ao Juiz Paulo Adib Casseb: APELAÇÃO nº 2636/11 – Nº Único: 0007490-83.2010.9.26.0020 (MS 3915/10 –
2ª Aud. Cível). Apte.: Decio Aparecido Bonato, Cb PM. Adv.: Emmanuel Gustavo Haddad. Apda.: Faz. Públ.
Adv.: Eduardo Marcio Mitsui - Proc. Estado.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2281/11 – Nº Único: 0006103-59.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 58.361/2010 –
4ª Auditoria)
Imptes.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP
243.350
Pacte.: Edson Felix de Medeiros, Sd PM RE 932336-8
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. João Carlos
Campanini, OAB/SP 258.168 e pela Drª. Karina Cilene Brusarosco, OAB/SP 243.350, em favor de Edson
Félix de Medeiros, Soldado PM RE 932336-8, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª
Auditoria Militar. 3. Sustentam os impetrantes, na petição de fls. 02/06, em síntese, que o paciente foi
denunciado nos autos do Processo nº 58.361/10 como incurso no art. 210, §§ 1º e 2º, c.c. art. 70, inciso II,
alínea “l”, ambos do CPM, porque estando fardado e de serviço teria causado lesões corporais em três civis,
em dois deles de natureza leve e em um deles de natureza grave, quando a viatura conduzida pelo paciente
durante acompanhamento de motocicleta ocupada por dois indivíduos suspeitos da prática de roubo veio a
colidir com o veículo onde se encontravam as vítimas. 4. Argumentam, ainda, que a ação teve o seu
prosseguimento normal, com a oitiva de testemunhas e requerimentos de providências instrutórias, quando
o Ministério Público requereu o aditamento da denúncia devido ao falecimento do civil que sofrera lesões de
natureza grave três meses após o acidente, tendo nessa oportunidade a Defesa se posicionado pelo não
recebimento do aditamento porque não havia ficado demonstrada a relação de causalidade entre a conduta
do paciente e a morte da vítima, cuja certidão de óbito apontava como causas da morte a hipertensão
arterial sistêmica e a parada cardiorespiratória. 5. Requereu também a Defesa a remessa dos autos à
Justiça Comum, a quem compete julgar delitos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo viaturas da
Polícia Militar, conforme o teor da Súmula nº 6 do Superior Tribunal de Justiça e diante de precedente
adotado pelo próprio juízo ora impetrado, pleiteando alternativamente que este requerimento fosse recebido
como “oposição de exceção de incompetência”, instaurando-se o competente incidente nos termos do art.
128, alínea “b”, do CPPM. 6. Em atenção a esse requerimento defensivo o Ministério Público promoveu