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TJMSP 22/09/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/09/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 900ª · São Paulo, quinta-feira, 22 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
criminal. O mandamus veio instruído com documentos de fls. 12 a 120, que versam sobre os autos de
Processo de Execução nº 2014/08 figurando como Sentenciado Sergio Luiz Cardoso, na qual se infere a
atuação da Impetrante no feito, na condição de Defensora Pública (fls. 91, verso), bem como contendo
cópia da decisão (fls. 116) que determina a realização de audiência visando consulta ao Sentenciado para
que constitua Defensor particular ou se manifeste quanto ao interesse na designação de novo Defensor
Público. Consoante se infere da instrução, revelam-se demonstrados os pressupostos para a concessão da
medida liminar, afigurando-se o “periculum in mora” haja vista a realização de audiência no dia de hoje, 21
de setembro de 2011, cujo desfecho importará na destituição da Defensora, bem como o “fumus boni iuris”,
uma vez que deflui da instrução que a Impetrante, na condição de Defensora Pública, foi nomeada para o
patrocínio da causa, representando o Reeducando nos atos processuais até então praticados. Diante de tal
quadro, concedo a liminar pleiteada para que seja suspensa a audiência determinada pelo Juízo das
Execuções Criminais (fls. 116), até o julgamento definitivo do mérito do presente “mandamus”. À vista do
exposto, comunique-se a decisão à autoridade nomeada coatora, requisitando-se desde já suas
informações. Com estas, sigam os autos, em trânsito direto, ao D. Procurador de Justiça. Após, tornem-me
os autos conclusos. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 21 de setembro de 2011. (a) Paulo Prazak, Juiz
Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 409/11 – Nº Único: 0006433-56.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº
2511/2010 - CECRIM)
Impte.: A Defensoria Pública do Estado
Adv.: FRANCIANE DE FATIMA MARQUES, OAB/SP 100.729, Defensora Pública
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado
Intdo.: Asdrubal Mendes da Silva, Ref 2º Sgt PM RE 821867-6
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado pela Dra.
Franciane de Fátima Marques, OAB/SP 100.729, Defensora Pública Coordenadora da Execução Penal da
VEC Capital, com fundamento nos artigos 1º, 3º e 5º, XXXIII, XXXIV, LXIX c.c. LXXIV e 134, da Constituição
Federal, no artigo 128, X, da Lei Complementar nº 80/94, c.c. o artigo 5º, inciso I, VI, alínea “f” e 162, II, IV,
da Lei Complementar Estadual nº 988/06, contra decisão do MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais
da Justiça Militar, proferida no dia 25/08/2011, na qual houve a designação de audiência com o Sentenciado
(Interessado) para o dia de hoje, 21/09/2011, a fim de que ele fosse cientificado de que a d. Defensora, Dra.
Franciane de Fátima Marques, nos autos do Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público,
concordou com o pleito do Parquet quanto a diligências referentes ao pedido de remição formulado pelo
Sentenciado e, ainda, em virtude de tal manifestação, lhe fosse questionado se tem condições de constituir
um advogado ou se deseja ser defendido por outro Defensor Público. Liminarmente, requereu a i.
Impetrante a suspensão da citada audiência. 2. Os pressupostos para a concessão da medida liminar foram
preenchidos. Presente o periculum in mora, diante da iminente substituição de defensor sem que o mérito
desse Mandado de Segurança seja analisado, o que, eventualmente, poderá acarretar prejuízo para o
próprio Sentenciado. Patente, ainda, o fundamento relevante, uma vez que a análise dos autos - nesse
momento ainda superficial - revela a possibilidade de que tenha ocorrido minimidade na manifestação da
Impetrante, limitando-se em concordar com a diligência anteriormente requerida pelo Ministério Público e
não deixando claro o seu posicionamento a respeito da progressão de regime prisional obtida pelo
Sentenciado em razão, justamente, da remição questionada pelo órgão ministerial, manifestação esta que,
analisada restritivamente pelo MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais, gerou a sua interpretação de
que o Sentenciado encontrava-se indefeso. Todavia, a análise de toda a situação ora narrada somente será
possível, de forma acurada, quando do julgamento do presente Mandamus. 3. Desse modo, defiro a liminar,
suspendendo-se a realização da audiência designada para o hoje, às 16:00 horas. 4. Requisitem-se
informações ao MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais, solicitando, inclusive, que esclareça acerca
da Certidão de fls. 23/24 (numeração de páginas do Registro de Execução nº 1082/10, em curso na
Coordenadoria de Execuções Criminais), uma vez que ali consta o nome de outro Sentenciado, que não o
ora Interessado. 5. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça para parecer. 6. Junte-se.
Intime-se. Publique-se. São Paulo, 21 de setembro de 2011. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
AGRAVO REGIMENTAL nº 119/11 – Nº Único: 0004291-79.2011.9.26.0000 (Ref.: Agravo de Instrumento nº
266/11 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4127/11 – 2ª Aud. Cível)

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