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TJMSP 22/09/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/09/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 900ª · São Paulo, quinta-feira, 22 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA nº 407/11 – Nº Único: 0006429-19.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº
2723/2011 - CECRIM)
Impte.: A Defensoria Pública do Estado
Adv.: FRANCIANE DE FATIMA MARQUES, OAB/SP 100.729, Defensora Pública
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado
Intdo.: Luiz Carlos da Silva Silveira, Sd PM RE 842389-0
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de mandado de segurança que questiona decisão do MM. Juiz de Direito das
Execuções Criminais da Justiça Militar, proferida em 25.08.2011, na qual designou audiência com o
sentenciado para 21.09.2011, a fim de que este se manifeste se tem condições de constituir advogado
particular ou se pretende a designação de outro Defensor Público, tudo em razão de manifestação da D.
Defensora, Dra. Franciane de Fátima Marques, nos autos de Agravo em Execução interposto pelo Ministério
Público, porque a Defensora anuiu com o pleito ministerial de diligências relativas a pedido de remição
formulado pela parte. 3. Afiguram-se presentes os pressupostos para a concessão de medida liminar. O
risco de dano irreparável é patente, afinal substituição de defensor neste momento, sem a análise do mérito
deste mandado de segurança, pode prejudicar a condução da atuação da defesa na execução criminal e a
Autoridade Impetrada designou audiência, com essa finalidade, para amanhã. Igualmente o segundo
pressuposto da liminar em MS, qual seja, o fundamento relevante, revela-se presente, ante a plausibilidade
da tese sustentada pela Impetrante e que merece apreciação oportuna por este Tribunal. 4. Assim,
concedo a MEDIDA LIMINAR, suspendendo-se a realização da audiência designada para as 15:00 horas de
21 de setembro de 2011. 5. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da
Justiça Militar, autoridade judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E.
Procurador de Justiça e, com a manifestação, voltem-me conclusos. 6. P.R.I.C. São Paulo, 20 de setembro
de 2011. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 408/11 – Nº Único: 0006431-86.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº
2114/2008 - CECRIM)
Impte.: A Defensoria Pública do Estado
Adv.: FRANCIANE DE FATIMA MARQUES, OAB/SP 100.729, Defensora Pública
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado
Intdo.: Sergio Luiz Cardoso, ex-Sd PM RE 934047-5
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: A Dra Franciane de Fátima Marques, OAB/SP 100729, impetrou o presente Mandado de Segurança
reputando ilegalidade decorrente de ato praticado pelo MM Juiz de Direito da Execuções Criminais desta
Justiça Especializada, face a declaração de que o sentenciado Sergio Luiz Cardoso, estaria indefeso nos
autos do processo de Execução, e designou audiência para que pessoalmente seja informado dessa
decisão e escolha advogado particular ou informe sua condição para nomeação de outro Defensor Público,
o que reputa ilegal e abusivo, por entender que o Magistrado violou os princípios da unidade, indivisibilidade
e independência funcional que norteiam a atividade da Defensoria Pública. Aduz, em suma, que no curso do
processo de execução, o Ministério Público foi instado a se manifestar acerca do pedido de remição e, na
oportunidade, requereu diligências a respeito da jornada de trabalho, nos termos do artigo 33 da LEP,
pedido o qual a Defensora não se opôs, não obstante, houve o deferimento da remição, pelo Juízo.
Posteriormente ao pedido de progressão ao regime aberto, o Ministério Público arguiu que a diligência na
remição não tinha sido cumprida e, por não perfazer o requisito subjetivo, o sentenciado deveria ter o seu
benefício de progressão indeferido. A Defensora não se opôs a diligência, mas desde logo requereu
deferimento da progressão. O D. Juízo abriu vista à Defensoria para contrarrazoar o recurso ministerial
oportunidade em que a Defensora ponderou que não se oporia a uma simples diligência requerida pelo
Ministério Público, por economia processual, o que ensejou a declaração de que o Sentenciado estaria
indefeso. Assim, designou a mencionada audiência, onde colherá manifestação do Sentenciado para que
constitua novo defensor, caso tenha condições de fazê-lo, ou a nomeação de outro Defensor Público, o que
se realizará aos 21 de setembro de 2011. Assim, a Impetrante pugnou pela concessão da medida liminar
para a cassação da decisão, fundamentando o pedido na violação do direito líquido e certo de conduzir a
atividade que lhe é constitucionalmente deferida e consagrada na legislação federal e estadual, e no mérito,
a confirmação da medida, determinando que se prossiga aos regulares atos processuais na execução

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