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TJMSP 26/09/2011 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/09/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 902ª · São Paulo, segunda-feira, 26 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
contrarrazões fazendárias (fls. 87/92), tendo este magistrado solicitado à digna Coordenadoria que pedisse
“emprestado” tal feito ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, haja vista ter lá
aportado aos 06.09.2011 (fl. 94). IV.Pois bem. V.Ao cotejar as ações declaratórias acima mencionadas,
saliento que incide, na hipótese subjacente, LITISPENDÊNCIA PARCIAL. VI.Com efeito, ao se comparar a
petição inicial dos feitos (fls. 02/27, processo nº 4.265/2011 e fls. 02/23, autos nº 3.900/2010) verifico,
sobejamente, a incidência de litispendência parcial (Código de Processo Civil, artigo 301, § 1º), no que
respeita aos seguintes temáticos: a) quanto à acusação descrita na portaria inaugural; b) da autoria e da
materialidade; c) aplicação do princípio da inocência no processo administrativo disciplinar; d) da busca da
verdade e da certeza – do princípio constitucional da segurança jurídica e, e) do ônus da prova. VII.Diante
do acima expendido, não serão analisadas nesta “actio” (nº 4.265/2011) as matérias referidas nas alíneas
do item imediatamente acima. VIII.Solvido o bailado em testilha, mergulho, agora, em outra questão. IX.Na
presente ação declaratória (fls. 02/27), requer o autor a concessão de tutela antecipada de cunho
reintegratório. X.Passo, então, a fundamentar e decidir. XI.Dessarte, após estudo do feito, realmente não
verifico, por ora, a presença dos requisitos insertos no artigo 273 do Código de Processo Civil, os quais,
como cediço, são muito mais intensos do que aqueles para a concessão da medida liminar. XII.Ademais, no
caso de eventual sucesso do solicitado alocado na requesta vestibular, haverá a aplicação de efeito “ex
tunc”, com reparabilidade, em caráter retroativo, dos direitos inerentes ao ora autor. XIII.Some-se ao acima
dedilhado o fato do édito sancionante (expulsório) aplacado no Conselho de Disciplina (CD) nº CPC065/CD.1/09 (v. fls. 1.226/1.228, autos apartados, volume VI) ser acobertado pela presunção de
legitimidade, ainda que “juris tantum”. XIV.Assim, com espeque em todo o acima esposado, INDEFIRO O
PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.XV.No que tange ao pedido de gratuidade processual saliento
que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XVI.Cite-se a ré. XVII.Com a
resposta intime-se o autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da
lide. XVIII. Proceda a digna Coordenadoria a devolução dos autos do processo nº 3900/2010 ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, estendendo nossos agradecimentos. XIX.Por derradeiro,
consigno que os documentos que instruíram a exordial (seis volumes referentes a cópia do CD nº CPC065/CD.1/09) estão em autos apartados, à disposição das partes para consultas e carga. XX.Intime-se." SP,
20/09/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102.678, VERALUCIA VIEIRA
CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187.931, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217.992.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
1384/2007 - (Número Único: 0003171-77.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANDREA GAVINHOS DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AN) - NOTA DE CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria intimada da juntada aos autos dos documentos de fls.
132/134, referente informação do 5BPM/M sobre anulação de punição disciplinar da autora." SP,
20/09/2011.
Advogada: Dra. SILVIA ELENA BITTENCOURT - OAB/SP 154676.
2006/2008 - (Número Único: 0003260-66.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROGERIO FRANCISCO
DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - NOTA DE CARTÓRIO: "Ficam
Vossas Senhorias intimados que deverão proceder a devolução dos autos ao Cartório, no prazo e 48
(quarenta e oito horas)." SP, 20/09/2011.
Advogado(s): Dr(s). EZILDO CASTELAR VIEIRA - OAB/SP 045380, MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344,
TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP 240425.
3587/2010 - (Número Único: 0004844-5.2006.9.26.0000) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOAO ROBERTO COCA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (AN) - NOTA DE CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria intimada a
manifestar-se, acerca do requerimento do Autor (fls. 570/574), no prazo de 20 (vinte) dias." SP, 20/09/2011.
Procuradora do Estado: Dra. LIGIA PEREIRA BRAGA - OAB/SP 143578.

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