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TJMSP 27/09/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/09/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 903ª · São Paulo, terça-feira, 27 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ
A3, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2011.09.26 18:26:09 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO nº 2293/10 – Nº Único: 0005805-75.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 3241/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Dionathan Carlos de Aguiar Rocha, Sd PM RE 115617-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Rel.: Fernando Pereira
Ref. Petição de Embargos de Declaração (Autor) – Protoc. 27663/11 – TJM/SP
Desp.: Em 22.09.2011. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito os presentes
embargos de declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se, registre-se e
cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
APELAÇÃO nº 2304/10 – Nº Único: 0003846-69.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 3192/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Dionathan Carlos de Aguiar Rocha, Sd PM RE 115617-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Rel.: Fernando Pereira
Ref. Petição de Embargos de Declaração (Autor) – Protoc. 27664/11 – TJM/SP
Desp.: Em 22.09.2011. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito os presentes
embargos de declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se, registre-se e
cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 032/10 – Nº Único: 0003182-09.2007.9.26.0020 (Ref.: Embargos de
Declaração nº 288/11 – Apelação n° 1710/08 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1395/07 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Lercio Nascimento França, ex-Sd PM 944162-0 (Interdito representado por sua curadora Daniela
Dalperio Ferreira França)
Adv.: AMANCIO DE CAMARGO FILHO, OAB/SP 195.158
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES, Proc. Estado, OAB/SP 121.971; VANESSA MOTTA
TARABAY, Proc. Estado, OAB/SP 205.726
Os autos se encontram com vista à Embargada, para impugnação, pelo prazo de 15 dias.
EMBARGOS INFRINGENTES nº 023/11 – Nº Único: 0003197-12.2006.9.26.0020 (Ref.: Apelação n°
1334/07 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 795/06 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Mário Sérgio Trajano da Silva, ex-1º Sgt PM RE 801456-6
Advs.: JEFFERSON APARECIDO COSTA ZAPATER, OAB/SP 147.028; JOÃO LEME DA SILVA FILHO,
OAB/SP 205.030; MARCOS ELIAS DE ARAÚJO DE LIMA, OAB/SP 281.601
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: 1. O ex 1º Sgt PM RE 801456-6, Mário Sergio Trajano da Silva, impetrou, por seus advogados, Dr.
Jefferson Aparecido Costa Zapater, OAB/SP 147.028, Dr. João Leme da Silva Filho, OAB/SP 205.030 e Dr.
Marcos Elias de Araujo de Lima, OAB/SP 281.601, Embargos Infringentes do Julgado, com fulcro no art.
530 a 534, do Código de Processo Civil, e art. 165, inc. I a 171 do RITJMSP, ao v. Acórdão prolatado pela
C. Primeira Câmara deste E. Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 1.334/2007, que negou provimento
ao apelo defensivo, para manter a r. Sentença prolatada em Primeiro Grau. 2. Para tanto, e com
fundamento no voto divergente declarado do E. Juiz Relator , que dava provimento ao apelo, para reformar
a r. Sentença proferida e reintegrá-lo às fileiras da Corporação, interpôs este Recurso, aduzindo que o voto
vencido deve ser acolhido “in totum”. 3. Totalmente equivocada a pretensão defensiva, conquanto a via

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