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TJMSP 29/09/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 29/09/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 905ª · São Paulo, quinta-feira, 29 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ
A3, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2011.09.28 18:40:29 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
P O R T A R I A nº 037/11-CGer

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, JUIZ ORLANDO
EDUARDO GERALDI, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
D E S I G N A R o Exmo. Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto do
Juízo Militar, para responder pela Primeira Auditoria Militar, no período de 26 a 29 de setembro de 2011, em
virtude do afastamento regulamentar do titular daquele Juízo.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 26 de setembro de 2011.
ORLANDO EDUARDO GERALDI
Juiz Corregedor Geral

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 6342/11 – Nº Único: 0007551-71.2010.9.26.0010 (Proc. de Origem nº 59.888/10 – 1ª Aud.)
Apte.: Marco Tulio Maniezzo, 2º Sgt PM RE 883286-2
Adv.: ROSANGELA GALVÃO DA ROCHA, OAB/SP 129.914
Apda.: A Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – protoc. 028231/2011 – TJM
Desp.: 1 - Vistos.; Junte-se. 2 - Embargos opostos de v. Acórdão unânime, proferido nos autos da Apelação
Criminal nº 6342/2011, tendo em vista que o Embargante expressamente “discorda desta decisão”.
Inconformada, a Defensora aduz que o inquérito policial militar em que se esteia a denúncia encontra-se
eivado de vícios, requerendo a decretação de nulidade daquele procedimento e da ação penal
posteriormente instaurada. 3 – Diante de tal quadro, é nítido o caráter infringente do recurso, uma vez que o
Embargante reprisa seus argumentos já analisados em apelo (fls. 161/162), no que se refere à higidez
processual, buscando o reexame da matéria preliminar e pugnando pela reforma do decisum, o que não é
permitido na via eleita. 4- A jurisprudência extirpa eventuais dúvidas: “Inexistindo na decisão embargada
omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os
embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação
da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se
tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de
direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ, EDcl 13845, rel. Min. César Rocha, j.
29.6.1992, p.13632). 5 – Inexistente, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, NÃO
CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. 6 – P.R.I.C. São Paulo, 26 de setembro de 2011. (a)
Paulo Prazak, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2282/11 – Nº Único: 0006531-41.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 47.608/07 – 3ª
Aud.)
Impte.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426
Pacte.: Edmilson Cristiano Miranda, Sd PM RE 115299-8
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. EDMILSON CRISTIANO MIRANDA, Sd PM RE 115299-8, impetra, através do i. Advogado Paulo
José Domingues (OAB/SP 189.426), a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 5º,
inciso LXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 467, “i”, do Código de Processo Penal Militar, alegando,
em apertada síntese, ter ocorrido nulidade nos autos do processo crime nº 47.608/07, da Terceira Auditoria,

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