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TJMSP 29/09/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 29/09/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 905ª · São Paulo, quinta-feira, 29 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
uma vez que no dia 02 de maio de 2011 foi realizada a oitiva da “testemunha nº 234” sem a presença do
Paciente, que se encontrava, de acordo com o Impetrante, impossibilitado de comparecer ao referido ato
por ter sido vítima de um disparo de arma de fogo no dia anterior, o que foi comunicado naquela ocasião ao
MM. Juiz de Direito Substituto da Terceira Auditoria, Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, o qual
indeferiu o pedido de redesignação de audiência sob o fundamento de que não havia informações nos autos
de que o Paciente não pudesse comparecer àquela Audiência. Consta, ainda, que, no dia 13 de maio de
2011, apresentou o Impetrante os documentos comprobatórios do impedimento de comparecimento do
Paciente e formulou à d. Autoridade pedido para nova realização daquela Audiência, a fim de possibilitar ao
Paciente o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, contudo, tal pedido foi indeferido
porque, segundo o Magistrado, a Audiência se destinava à oitiva da vítima, o que ocorreria sem a presença
do Acusado no plenário por ser testemunha protegida, não vislumbrando a Autoridade prejuízo algum em
razão da ausência do Paciente, corréu no processo citado. Ademais, também afirmou o MM. Juiz que o Réu
pôde se deslocar até a Unidade de Saúde e, se lá pôde comparecer, também poderia ter comparecido em
Juízo, não o fazendo porque não quis. Alegando o i. Impetrante que ao Réu é assegurado presenciar e
participar de todos os atos do processo, requereu, ao final, fosse reconhecida a nulidade da audiência de
oitiva da vítima (“testemunha nº 234”) sem a presença do ora Paciente (fls. 02/12). Juntou à inicial cópia da
denúncia oferecida perante o juízo da Terceira Auditoria (fls. 13/16), da Ata de Sessão do dia 02/05/2011
(fls. 17/18), da assentada da “testemunha nº 234” (fls. 19/22), da petição que pediu a redesignação de
audiência, com o despacho do Magistrado (fls. 23), da petição em que requereu o “refazimento” da
audiência realizada no dia 02/05/2011, também com o despacho do Magistrado (fls. 24/25), do Boletim de
Ocorrência nº 3566/11 (fls. 26/28) e documento da Polícia Militar do Estado em que consta a especificação
de que o Paciente deveria permanecer em convalescença por quatro dias (fls. 29). 2. Requisitem-se
informações ao MM. Juiz de Direito Substituto da Terceira Auditoria da Justiça Militar, autoridade judiciária
apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça. 3. Junte-se. Intime-se.
Publique-se. São Paulo, 28/09/2011. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O Nº 0184573-0-TJSP (Ref.: Apelação nº 2099/10 – Nº Único: 000369341.2006.9.26.0020 – Ação Ordinária nº 1291/06 – 2ª Aud.Cível)
Intdo.: Marco Antonio Luquini, ex-Sd PM RE 901767-4
Adv.: DOMINGOS PINEIRO, OAB/SP 143.102
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos. 2. Ex patrono pleiteia juntada, nesta superior instância do instrumento procuratório, que já
não exerce. 3. Busca assegurar seus honorários particulares, questão “inter alius”. 4. Cessada a capacidade
postulatória e à luz do disposto no artigo 60 do RITJMSP, indefiro. Devolva-se. Intime-se. SP,
27/setembro/2011. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 273/11 – Nº único: 0006444-85.2011.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 4262/11 - 2ª Aud.)
Agvte.: Paulo Sergio de Miranda, 3º Sgt PM RE 920067-3
Adv.: AUREA VIRGINIA WALDECK DE MELLO BARBOSA, OAB/SP 281.750
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo 3º Sgt PM RE
920067-3 Paulo Sérgio de Miranda, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria
Militar – Divisão Cível que indeferiu o pedido liminar para exclusão de apontamentos desabonadores de
seus assentamentos, com o objetivo principal de conseguir a promoção a 2º Sgt PM, pleito deduzido no
Mandado de Segurança nº 4.262/2011, impetrado na instância a quo. 3. Narra a N. Defensora que o
agravante teve sua promoção a 2º Sgt PM negada em 9/8/2011 por ter sido classificado no mal
comportamento, devido ao lançamento, em seus assentamentos, de quatro punições ainda não transitadas
em julgado. Noticia que requereu junto a este E. TJM a anulação dos quatro Procedimentos Disciplinares
que ensejaram as aludidas punições. Relata que até a data em que o agravante teve negada sua
promoção, duas ações estavam sem decisão e as outras duas tiveram sentença desfavorável, tendo sido
interpostos recursos de apelação, ambos recebidos no duplo efeito. Afirma que o responsável pela Seção
de Justiça e Disciplina não reconheceu o efeito suspensivo com que os recursos de apelação foram
recebidos, de modo que o agravante acabou por ter a promoção a 2º Sgt PM negada. Defende que a

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