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TJMSP 03/10/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/10/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 907ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ
A3, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2011.09.30 18:16:40 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
P O R T A R I A nº 038/11-CGer
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, JUIZ ORLANDO
EDUARDO GERALDI, no uso de suas atribuições legais:
Considerando o teor do Ofício nº 2000/11-CDCPC/SD e dos autos nº 60.417/11 – 1ª Auditoria da Justiça
Militar do Estado de São Paulo, que o acompanham;
Considerando que inexiste, in casu, causa modificadora de competência a justificar uma redistribuição do
referido feito;
Considerando que a Coordenadora do Cartório da 1ª AME e uma das Chefes são testemunhas do caso,
além de o Juiz Titular constar como uma das vítimas nos autos;
Considerando o quanto prevê o artigo 45 c.c. o artigo 37, b, ambos do Código de Processo Penal Militar.
Considerando que o impedimento/suspeição pode ser do Juiz ou do Servidor, e não do Juízo;
Considerando que o impedimento/suspeição não modifica a competência;
Considerando que a remessa dos autos a outra auditoria com competência criminal, na qual o juiz prevento
também tem exercício funcional, implicaria em indevida redistribuição;
Considerando a necessidade de se garantir a plena observância dos princípios da livre distribuição dos
feitos e do juiz natural;
Considerando a necessidade de paz e tranquilidade para o juiz que vai julgar o feito poder melhor exercer
suas funções, com sabedoria e serenidade;
Considerando a busca constante pelo julgador de eficiência, zelo, insenção e imparcialidade;
Considerando que a visão de futuro desta Justiça Militar é ser reconhecida pela sociedade como uma
justiça especializada e efetiva na prestação jurisdicional militar e um instrumento de equidade e paz social,
com atuação pautada pela máxima credibilidade, ética, imparcialidade, transparência, entre outros atributos
de valor;
Resolve:
DESIGNAR o Sr. Jorge Pedro da Silva, Matrícula nº 060.365-5, Coordenador do Cartório da 3ª Auditoria, e
o Sr. Leandro de Souza Andrade, Matrícula nº 060.724-7, chefe da Seção Judiciário no Cartório da 3ª
Auditoria, para, sem prejuízo das funções que lhes são próprias, auxiliarem, dentro de suas respectivas
atribuições, o Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, em tudo o quanto for necessário para o
processamento e julgamento dos Autos nº 60.417/2011, em trâmite pelo Cartório da 1ª Auditoria.
DECRETAR o sigilo do trâmite dos Autos nº 60.417/2011.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 29 de setembro de 2011.
ORLANDO EDUARDO GERALDI
Juiz Corregedor Geral

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO TÉCNICA DE AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
PROCESSOS CRIMINAIS entrados e distribuídos (26 a 30 de setembro de 2011)
Ao Juiz Evanir Ferreira Castilho: HABEAS COPUS nº 2283/11 – Nº Único: 0006557-39.2011.9.26.0000
(Proc. 62307/11 – 4ª Aud.). Imptes.: Mercio de Oliveira e outra. Pactes.: Adriano Silva dos Santos, 3º Sgt
PM; Roberto Wagner Molina, Cb PM; Adriano Cesar de Souza, Sd PM. Aut. Coat.: o MM. Juiz da 4ª Aud.
Ao Juiz Avivaldi Nogueira Junior: HABEAS CORPUS nº 2282/11 – Nº Único: 0006531-41.2011.9.26.0000
(Proc. 47608/07 – 3ª Aud.). Impte.: Paulo Jose Domingues. Pacte.: Edmilson Cristiano Miranda, Sd PM. Aut.
Coat.: o MM. Juiz Subst. da 3ª Aud.
APELAÇÃO nº 6408/11 – Nº Único: 0001720-50.2008.9.26.0030 (Proc. 51528/08 – 3ª Aud.). Apte.: Felipe

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