TJMSP 03/10/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 907ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Públ. Adv.: Tania Ormeni Franco - Proc. Estado
APELAÇÃO nº 2657/11 – Nº Único: 0003271-95.2008.9.26.0020 (AO 2017/08 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Elaine
Cristina Lisboa de Oliveira, Sd PM. Adv.: Michel Straub. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Vanessa Motta Tarabay Proc. Estado.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 204/11 – Nº único: 0006830-52.2010.9.26.0000 (Ref.: Representação
para Perda de Graduação nº 1052/10 - Proc. de Origem nº 926A/2001 – 2ª Vara do Júri - Santana)
Embgte.: Wilson Roberto Aradi, ex-Sd PM RE 801837-5
Adv.: PAULO FERNANDES LIRA, OAB/SP 214.377
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 149/155
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 028779/2011 – TJM
Desp.: São Paulo, 30 de setembro de 2011. 1. Junte-se. 2. Os presentes Embargos de Declaração foram
interpostos por WILSON ROBERTO ARADI através de seu i. Defensor, Dr. Paulo Fernandes Lira, OAB/SP
214.337, contra o Acórdão unânime proferido nos autos dos Embargos de Declaração nº 204/11, em que os
Juízes desta E. Corte julgaram parcialmente procedente aqueles Embargos apenas, e tão somente, para
esclarecimento quanto à inexistência da alegada contradição, uma vez sanada pela própria Constituição
Federal e, ainda, pela jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, não decorrendo, naquela ocasião,
nenhuma alteração na decisão proferida nos autos da Representação para Perda de Graduação de Praça
nº 1.052/10. Agora, com novos Embargos, requerendo seja elucidada a mesma “contradição” apontada nos
Embargos de Declaração nº 204/11, pleiteia seja decretada a nulidade do procedimento administrativo
primitivo, o que seria, segundo o n. Advogado, condição sine qua non para a existência do processo de
“Perda de Graduação de Praça”. 3. A matéria que o Embargante pretende questionar, novamente alegando
a existência de “contradição”, foi enfrentada e devidamente analisada no Acórdão embargado, sendo nítido
o caráter infringente do recurso, uma vez que o Embargante reprisa seus argumentos. 4. Assim, apenas
reiterando reclamo anterior, a presente impetração tem por escopo indisfarçável rediscussão da matéria,
buscando adequar a decisão ao entendimento do Embargante, o que vedado legal e jurisprudencialmente,
não existindo qualquer contradição a ser sanada no Acórdão embargado. Dessa forma, verifica-se que não
foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente Recurso. Pelo exposto, não conheço dos
presentes Embargos Declaratórios. 5. P.R.I.C. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 444/11 – Nº único: 0000012-50.2011.9.26.0000 (Proc. de origem:
Execução nº 2703/11 – Registro de Execução nº 1630/11 – CECrim S/1)
Agvte.: o Ministério Público do Estado
Agvda.: a r. decisão de fls. 20/21 e 37
Sent.: Andreia Paiva Monteiro, Cb PM RE 971918-A
Adv.: FRANCIANE DE FÁTIMA MARQUES, OAB/SP 100.729, Defensora Pública
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição requerendo juntada de documentos (Ministério Público) – Protoc. 028389/2011
Desp.: 1. Feito em fase de Relatório. 2. Pedido de juntada de documentos pelo MP. Despachei em
separado, determinando retorno à origem, para pleno contraditório e não supressão de instância. PRICC.
S.P. 29/09/2011. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Relator.
Desp.: 1. Vistos. 2. Feito em fase de relatório para o julgamento. 2. Pedido ministerial de juntada de
documentos numerosos, no sentido de INDEFERIMENTO de progressão já concedida. 3. Em princípio
veda-se a juntada, por supressão de instância. 4. Retornem à origem, para as providências cabíveis e pleno
contraditório além de conhecimento do Juízo. PRICC. SP, 29/09/2011. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz
Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 6297/11 – Nº Único: 0006274-27.2010.9.26.0040
(Proc. de Origem nº 59389/10 – 4ª Aud.)
Apte.: Edvaldo João Nogueira, Cb PM RE 953257-9
Adv.: CÁSSIO FELIPPO AMARAL, OAB/SP 158.060