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TJMSP 04/10/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/10/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 908ª · São Paulo, terça-feira, 4 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Adv.: NADYR MARIA SALLES SEGURO, Proc. Estado, OAB/SP 100.002
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de embargos de declaração (Apelante) – Protoc. 1258748A SPI3
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos Declaratórios interpostos. 3. Autue-se. Junte-se. 4. Intime-se a
Parte. 5. Tornem os autos conclusos. São Paulo, 03 de outubro de 2011. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz
Relator.
APELAÇÃO Nº 6172/10 – Nº Único: 0000768-71.2008.9.26.0030 (Proc. de Origem nº 50576/08 – 3ª Aud.)
Aptes e reciprocamente Apdos.: a Promotoria de Justiça e Flavio Cesar Bueno, Cb PM RE 880879-1
Apdo.: Fernando Domingues de Oliveira, Sd PM RE 102283-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – protoc. 0025366/2011 – TJMSP
Desp.: Em 29.09.2011. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito os presentes
embargos de declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se, registre-se e
cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 410/11 – Nº único: 0006561-76.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº
52.396/08 – 1ª Auditoria)
Impte.: RODOLFO RICCIULI LEAL, OAB/SP 184.840
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Dr.
Rodolfo Ricciulli Leal – OAB/SP 184.840, com fundamento na Lei nº 12.016/09 e no inc. LXIX, do art. 5º, da
Constituição Federal, contra ato do Exmo. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar desta Especializada, Dr.
Ronaldo João Roth, nos autos do Processo-Crime Militar nº 52.396/08, no qual atua o impetrante como
defensor. 3. Insurge-se o impetrante contra despacho exarado pela autoridade apontada como coatora e
disponibilizado no Diário da Justiça Militar Eletrônico no dia 15/09/11, por meio do qual foi-lhe imposta a
proibição de retirada dos autos em carga. Alega que, não obstante o prazo para devolução tenha expirado
no dia 09/09/11, telefonou para o cartório da 1ª Auditoria no dia 12/09/11 e conversou com o funcionário
Marcelo Shigueaki Koto, a quem noticiou que restituiria os autos no dia seguinte, como de fato o fez. Afirma
que, conforme documento de fls. 14, foi intimado pessoalmente no dia 12/09/09, às 21:00 horas, para
devolver os autos no prazo de 24 horas. Prossegue afirmando que, para sua surpresa, no dia 13/09/11, foi
disponibilizado no Diário Oficial despacho determinando a instauração de processo de restauração de
autos, o que foi tornado sem efeito na publicação do dia 15/09/11 (fls. 13), oportunidade em que lhe foi
imposta a sanção contra a qual ora se insurge. 4. Assevera que a decisão impugnada fere direito líquido e
certo e prejudica a defesa, pois há determinação da juntada de novos documentos advindos do Conselho
de Disciplina que não poderão ser devidamente analisados pelo impetrante. Colaciona julgados sobre o
tema. Argumenta que a defesa vê-se prejudicada na formulação de requerimentos que devem ser instruídos
antes do julgamento e também na formulação de eventual recurso, violando-se a ampla defesa e o
contraditório. Requer, por fim, a concessão liminar da segurança para declarar a nulidade do despacho
exarado pela autoridade coatora, bem como a suspensão do feito de origem (fls. 02/08). 5. Em que pese a
combatividade e o empenho do impetrante, não se encontra evidenciado um dos requisitos autorizadores de
uma eventual medida liminar, qual seja, o periculum in mora (garantia da eficácia da decisão a ser
ulteriormente proferida), tendo em vista que já efetuou carga dos autos na fase do art. 428 do CPPM
(alegações finais), tendo-se encerrado a instrução probatória. 6. Assim, ausente o “periculum in mora”
indispensável à concessão da liminar, indefiro-a. 7. Requisitem-se as informações do juízo apontado coator.
Com a vinda delas, remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. 8. P.R.I.C. São
Paulo, 30 de setembro de 2011. (a) Orlando Geraldi, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZAR-SE NO
DIA 11.10.2011, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):

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