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TJMSP 06/10/2011 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/10/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 910ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Ref.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (apelante) – Protoc. 0190805-5 – TJSP
Desp.: Vistos, etc... GLEDSON DE JESUS COELHO, EX-SD 1.C. PM RE 111.856-A, respondeu ao
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, inaugurado pela PORTARIA nº53BPMI-001/13/08, datada
de 13.02.2008, cuja cópia se encontra acostada a fls. 187/189. Ao final do procedimento, por decisão de
Sua Excelência, o Comandante Geral, datada de 31.07.2009 (fls.190/198), foi EXPULSO da Corporação
Bandeirante, nos termos do artigo 24 da Lei Complementar 893/01, pelo cometimento de atos atentatórios
às Instituições e ao Estado e desonrosos, consubstanciados em transgressões disciplinares de natureza
grave, previstas no nº2 do §1º do artigo 12 e nos nºs 19, 43 e 60 do parágrafo único do artigo 13 c.c. os nº1
e 3 do §2º do artigo 12, todos da Lei Complementar 893/01. Inconformado, interpôs a presente ação
mandamental, aos 30.11.2009 (fls. 02), para requerer, LIMINARMENTE, sua reintegração imediata e
provisória à Polícia Militar do Estado de São Paulo, em razão do efeito suspensivo previsto no artigo 57, §2º
e artigo 58, caput, ambos da Lei Complementar 893/01. No mérito, a concessão em definitivo da ordem
mandamental no sentido de se proceder à sua reintegração provisória, bem como o recebimento de todos
os valores e demais vantagens que deixou de auferir no período, acrescidos de juros e correção monetária.
Sentenciado o feito, aos 30.07.2010 (fls. 229/239), foram, seus pedidos formulados pelo impetrante,
JULGADOS IMPROCEDENTES, e, em consequência, DENEGADA a SEGURANÇA PLEITEADA,
extinguindo-se o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código de
Processo Civil. Desta decisão, após a devida publicação, interpôs recurso de apelação, distribuído nesta
Instância, a este Relator, sob o nº2386/11, que relato, foi promovido a julgamento perante a E. Primeira
Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, aos 23.08.2011, oportunidade em que o Órgão Colegiado prolatou
a decisão, cuja ementa se pedia vênia para transcrever: “... Acordam os Juízes da Primeira Câmara do E.
Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” Publicada a V.
Decisão, na forma certificada, aos 01.09.2011, a fls. 292, interpôs, o requerente, o presente protocolado, a
título de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sustentando a existência de contradições e omissões
consubstanciadas, em apertada síntese, na natureza jurídica do princípio do duplo grau de jurisdição, que
no seu entender não pode sofrer limitações, em especial, em sede administrativa; na infringência, pela
decisão administrativa final, do princípio inserto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, porquanto não
fundamentada; na desproporcionalidade e irrazoabilidade da sanção aplicada, ferindo o disposto nos artigos
5º, LV, e 37, da Constituição Final, em vista ao descrito na Portaria Acusatória, nos termos do artigo 135
das I-16-PM, fatos que entende, não comprovados. É a síntese do necessário. DECIDE-SE. Trata-se de
requerimento formulado a título de Embargos de Declaração, nos quais, o requerente, procura
esclarecimentos a respeito das omissões e contradições que aponta em seu protocolado. Sem razão,
entretanto. Inicia seu pedido sustentando que o duplo grau de jurisdição, princípio implícito na Carta
Constitucional de 1988, não lhe fora franqueado na sede administrativa, quando da decisão administrativa
final. Na verdade, trata-se, inicialmente, de uma questão de competência, na medida em que a Constituição
Federal delega poder ao Poder Executivo Estadual, nessa matéria, conforme consta da fundamentação
lançada na V. Decisão Colegiada, a partir de fls. 290, quando se evidenciou não existir qualquer
inconstitucionalidade no disposto pela Lei 915/02, sendo despiciendo, pois, a repetição de tais fundamentos
nesta sede. Analisada, pela Câmara Julgadora, a questão jurídica trazida à colação, o inconformismo do
requerente em relação ao ali decidido não implica, portanto, em qualquer omissão ou contradição, razão
pela qual, não se conhece do argumento. Ademais, olvida-se, o recorrente, que nos encontramos em sede
extrapenal, de forma que os limites do recurso apelatório interposto foram firmados quando de sua
interposição, oportunidade em que se devolveu ao Tribunal, o conhecimento da matéria suscitada e
decidida em primeira instância. Assim, conforme consta de suas razões de apelação, ao referir-se à r.
sentença de primeiro grau, o recorrente assim se manifestou: “... A parlenga foi resolvida com esteio na
interpretação de que não há direito ao duplo grau de jurisdição em sede administrativa...” E de fato, o foi,
porquanto, esta a causa de pedir que embasou seu pedido inicial, somado à questão de ter-lhe sido
aplicada a sanção quando em licença médica, conforme se verifica na inaugural de fls. 02/36. Assim, os
argumentos ora apresentados quanto à infringência ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade,
bem como a questão referente à não previsão legal da sanção aplicada pelo artigo 14, apresentam-se como
causas de pedir não contidas nos limites da lide, e por consequência do recurso, razão pela qual não foram
abordados, não merecendo, pois, serem conhecidos. No mais, não se evidenciando qualquer omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade, nem infringência a qualquer dos princípios constitucionais

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