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TJMSP 06/10/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/10/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 910ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
elencados, em especial aos artigos 5º, 37, caput, 93, IX, da Constituição Federal, servindo, o presente
requerimento, como autêntico prequestionamento destinado a interposições recursais perante os E.
Tribunais Superiores, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil e, em vista do disposto no
artigo 557, caput, daquele mesmo diploma legal, vez que manifestamente não apto a provimento
(improcedente) NEGO SEGUIMENTO à presente pretensão para manter em sua integralidade a decisão
colegiada já prolatada. P.R.I.C. São Paulo, 04 OUT 2011. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1670/08 - Nº Único: 0003582-23.2007.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de
Segurança nº 1795/07 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Ricarlos Henrique Arroni, ex-Sd PM RE 842858-1
Adv.: ANTONIO CANDIDO DO CARMO, OAB/SP 91.065
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Ref.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (apelante) – Protoc. 0234038-5 – TJSP
Desp.: 1 – Vistos, etc... 2 - RICARLOS HENRIQUE ARRONI, EX-SD. 1.C. PM RE 84.2858-1, respondeu ao
CONSELHO DE DISCIPLINA instaurado pela PORTARIA nº13BPMI-001/090/06, datada de 12.09.2006, em
razão dos fatos descritos a fls. 25/27. Em razão destes, em sede criminal, respondeu também ao Processo
Crime nº 45.482/06, por infração ao artigo 303, §2º, por três vezes, na forma do artigo 80, ambos do Código
Penal Militar, juízo de direito perante o qual foi condenado à pena de 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO,
a ser cumprida no regime aberto. Desta decisão apelou, mas não obteve provimento de seu recurso,
conforme julgamento havido perante este E. Tribunal de Justiça Militar, aos 18/11.2010 (apelação criminal
5804/2008 – Relatoria do Eminente Magistrado Paulo Prazak). Com a passagem da decisão em julgado,
aos 10.01.2011, ensejou-se, por meio de representação da Procuradoria de Justiça, a PERDA DE
GRADUAÇÃO DE PRAÇA nº 1092/11, ainda não distribuída nesta instância originária. Em sede
administrativa, foi acusado, inicialmente, pela prática de atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional,
que revelam incompatibilidade com a função policial militar, consubstanciando transgressões disciplinares
de natureza grave, capituladas no nº19 do parágrafo único do artigo 13 c.c. os nºs 01 e 02 do §1º do artigo
12 e nºs 1 e 3 do §2º do mesmo artigo, todos da Lei complementar 893/01. Ao final do procedimento
extrapenal, foi EXPULSO da Corporação Bandeirante, por ato administrativo prolatado por Sua Excelência,
o Comandante Geral, publicado no Diário Oficial do Poder Executivo de 05.06.2007 (fls. 67), nos termos do
artigo 24 da Lei Complementar 893/01 pelo cometimento de atos desonrosos e incompatíveis com a função
policial militar, consubstanciando transgressão disciplinar de natureza grave, prevista nos nº02 do §1º do
artigo 12 e no nº19 do parágrafo único do artigo 13, ambos c.c. os nºs 1 e 3 do §2º do artigo 12, todos da
Lei Complementar 893/01. Inconformado, interpôs a presente ação mandamental, aos 25.09.2007 (fls. 02),
com pedido liminar formulado no sentido de ser suspensa a execução da sanção expulsória imposta ao
impetrante e, no mérito, sustenta a existência de vícios de natureza formal no procedimento, passíveis de
tornarem-no nulo, e, por consequência a sanção exclusória. Sentenciado o feito, aos 25.02.2008, Sua
Excelência, o MM. Juiz de Direito, Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior, decidiu DENEGAR A SEGURANÇA
pleiteada, EXTINGUINDO, em consequência, o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do
artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sua Excelência entendeu que a despeito das alegações da
inicial, não ficaram caracterizadas as irregularidades processuais mencionadas. Não obtendo sucesso em
primeiro grau de Jurisdição, conforme sentença de fls. 231/268, datada de 25.02.2008, alçou este E.
Tribunal de Justiça Militar, por meio de recurso de apelação, interposto, aos 06.05.2008 (fls. 290/305),
julgado perante a E. Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, aos 12.04.2011, oportunidade em
que o Órgão Colegiado, a unanimidade de votos, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo
aquela r. sentença de improcedência. Intimado da V. Decisão, na forma certificada aos 06.05.2011 (fls.
355), houve o recorrente, por interpor, tempestivamente, o presente protocolado, a título de EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, nos quais sustenta a presença de pontos obscuros, outros contraditórios, e, ainda,
outros, omissos, consubstanciados, em apertada síntese, em questões de natureza probatória, que se
analisadas a contento, são passíveis de nulificarem o procedimento administrativo. Segundo o I. Causídico,
entre outros argumentos, requereu a juntada do processo administrativo para instruir o mandado de
segurança, o que não foi feito, tendo sido, as decisões de primeiro e segundo graus, prolatadas somente
com base nas informações da autoridade apontada como coatora. O Requerente afirma que o CD (sic)
embasou-se em Prisão em Flagrante que não lhe garantiu seus direitos constitucionais e que naquele

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