Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 1 de 8 - Página 1

  1. Página inicial  > 
1 »
TJMSP 07/10/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/10/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 8

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 911ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB eCNPJ A3, ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2011.10.06 18:14:19 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 274/11 – Nº único: 0006550-47.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4267/11 - 2ª Aud.)
Agvte.: Anderson Araújo de França, Sd PM RE 102357-8
Adv.: DIRCEU CAVALETI NASCIMENTO, OAB/SP 308.454
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento, com pedido de deferimento da antecipação de
tutela, da interposição de recurso formulado por Anderson Araújo de França, Soldado PM RE 102357-8,
contra decisão do Juízo da 2ª Auditoria Militar que, no curso de ação de anulação de processo
administrativo disciplinar, indeferiu o pedido de concessão de medida liminar. 3. Sustenta o recurso, em
síntese, que o ora agravante está sendo submetido ao Processo Administrativo Disciplinar nº 39BPMM001/06/09, o qual apresenta claros indícios de irregularidades, deixando de observar praticamente todas as
normas que regulam a tramitação de documentos no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a
começar pela própria peça inaugural (Portaria), que desatende os requisitos do inciso V do artigo 135 e do
inciso II do artigo 155 das Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar (I-16-PM) e do § 2º do
artigo 80 c.c. artigo 84 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar. 4. Argumenta, ainda, que diante da
patente inobservância das formalidades essenciais na peça de acusação é inegável que há, ao menos,
indícios dessa violação, o que por si só autorizariam a concessão da medida liminar pleiteada, tendo, no
entanto, o Juízo a quo desconsiderado esses argumentos. 5. Posto isto, há de se ressaltar que o artigo 273,
inciso I, do Código de Processo Civil prevê que: ―O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação...‖. 6. O exame dos autos não permite que se vislumbre a existência de prova inequívoca apta a
conduzir ao convencimento da verossimilhança das alegações, bem porque a ação interposta pleiteando a
declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar tem por objetivo solucionar incerteza jurídica,
razão pela qual não pode ser considerado comprovado, inequivocamente, o direito reclamado. 7. Diante
desse aspecto, nesta análise realizada apenas para efeito de antecipação de tutela, verifica-se a ausência
de verossimilhança suficiente para o deferimento, tratando-se de requisito indispensável, cuja falta impede a
antecipação mesmo que presente o perigo da demora. 8. Além disso, como bem apreciou o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo o Agravo de Instrumento nº 0.240.733-44.2011.8.26.000, tendo como
Relator o Desembargador Evaristo dos Santos, em decisão proferida aos 22.09.2011: ―Como aqui se tem
julgado: ‗... o exame dos requisitos ensejadores da medida liminar está afeto ao juízo monocrático; à
instância recursal revisora compete reapreciá-lo desde que a situação dos autos possa indicar exemplo
teratológico não resolvido por aquele.‘ (AI n° 92.010-5/2 - Rel. Des. Vallim Bellocchi - j . de 11.11.98 e AI n°
315.636-5/2 - Rel. Des. Coimbra Schmidt - v.u. j . de 10.03.03, dentre inúmeros outros no mesmo sentido).
De outra parte: ‗... somente se demonstrada a ilegalidade do ato de deferimento ou negatório da liminar ou o
abuso de poder do magistrado, e isto deforma irrefutável, seria admissível a substituição de tal ato vinculado
ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior.‘ (AI n° 316.545-5/4 - Rel. Des.
Christiano Kuntz - v.u. j . de 10.03.03)‖. 9. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso nos
termos do artigo 527, inciso I, c.c. artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por sua manifesta
improcedência. 10. Apense-se aos autos do processo de origem. 11. Publique-se, registre-se, intime-se e
cumpra-se. São Paulo, 5 de outubro de 2011. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA nº 031/11 - Nº Único: 0005860-18.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
3071/09 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Carlos Alberto Ribeiro Rodrigues, ex-Sd PM RE 962415-5
Adv.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344; TAMARA CELIS LARA CORREA, OAB/SP 240.425
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Rel.: Orlando Geraldi

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo