TJMSP 07/10/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 911ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
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DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2011.10.06 18:14:19 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 274/11 – Nº único: 0006550-47.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4267/11 - 2ª Aud.)
Agvte.: Anderson Araújo de França, Sd PM RE 102357-8
Adv.: DIRCEU CAVALETI NASCIMENTO, OAB/SP 308.454
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento, com pedido de deferimento da antecipação de
tutela, da interposição de recurso formulado por Anderson Araújo de França, Soldado PM RE 102357-8,
contra decisão do Juízo da 2ª Auditoria Militar que, no curso de ação de anulação de processo
administrativo disciplinar, indeferiu o pedido de concessão de medida liminar. 3. Sustenta o recurso, em
síntese, que o ora agravante está sendo submetido ao Processo Administrativo Disciplinar nº 39BPMM001/06/09, o qual apresenta claros indícios de irregularidades, deixando de observar praticamente todas as
normas que regulam a tramitação de documentos no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a
começar pela própria peça inaugural (Portaria), que desatende os requisitos do inciso V do artigo 135 e do
inciso II do artigo 155 das Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar (I-16-PM) e do § 2º do
artigo 80 c.c. artigo 84 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar. 4. Argumenta, ainda, que diante da
patente inobservância das formalidades essenciais na peça de acusação é inegável que há, ao menos,
indícios dessa violação, o que por si só autorizariam a concessão da medida liminar pleiteada, tendo, no
entanto, o Juízo a quo desconsiderado esses argumentos. 5. Posto isto, há de se ressaltar que o artigo 273,
inciso I, do Código de Processo Civil prevê que: ―O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação...‖. 6. O exame dos autos não permite que se vislumbre a existência de prova inequívoca apta a
conduzir ao convencimento da verossimilhança das alegações, bem porque a ação interposta pleiteando a
declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar tem por objetivo solucionar incerteza jurídica,
razão pela qual não pode ser considerado comprovado, inequivocamente, o direito reclamado. 7. Diante
desse aspecto, nesta análise realizada apenas para efeito de antecipação de tutela, verifica-se a ausência
de verossimilhança suficiente para o deferimento, tratando-se de requisito indispensável, cuja falta impede a
antecipação mesmo que presente o perigo da demora. 8. Além disso, como bem apreciou o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo o Agravo de Instrumento nº 0.240.733-44.2011.8.26.000, tendo como
Relator o Desembargador Evaristo dos Santos, em decisão proferida aos 22.09.2011: ―Como aqui se tem
julgado: ‗... o exame dos requisitos ensejadores da medida liminar está afeto ao juízo monocrático; à
instância recursal revisora compete reapreciá-lo desde que a situação dos autos possa indicar exemplo
teratológico não resolvido por aquele.‘ (AI n° 92.010-5/2 - Rel. Des. Vallim Bellocchi - j . de 11.11.98 e AI n°
315.636-5/2 - Rel. Des. Coimbra Schmidt - v.u. j . de 10.03.03, dentre inúmeros outros no mesmo sentido).
De outra parte: ‗... somente se demonstrada a ilegalidade do ato de deferimento ou negatório da liminar ou o
abuso de poder do magistrado, e isto deforma irrefutável, seria admissível a substituição de tal ato vinculado
ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior.‘ (AI n° 316.545-5/4 - Rel. Des.
Christiano Kuntz - v.u. j . de 10.03.03)‖. 9. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso nos
termos do artigo 527, inciso I, c.c. artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por sua manifesta
improcedência. 10. Apense-se aos autos do processo de origem. 11. Publique-se, registre-se, intime-se e
cumpra-se. São Paulo, 5 de outubro de 2011. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA nº 031/11 - Nº Único: 0005860-18.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
3071/09 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Carlos Alberto Ribeiro Rodrigues, ex-Sd PM RE 962415-5
Adv.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344; TAMARA CELIS LARA CORREA, OAB/SP 240.425
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Rel.: Orlando Geraldi