TJMSP 14/10/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 2 de 22
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 915ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 015/10 – Nº único: 000345755.2007.9.26.0020 (Ref.: Embargos de Declaração nº 158/10 – Apelação nº 1749/08 - Proc. de Origem:
Ação Ordinária nº 1670/07 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Robson Roberto Fagundes, ex-Sd PM RE 941417-7
Adv.: WESLEY COSTA DA SILVA, OAB/SP 222.681
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 11 de outubro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2284/11 – Nº Único: 0006737-55.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 62.437/11 – 4ª
Auditoria)
Impte.: EDUARDO DIAS DE MELO, OAB/SP 252.809
Pacte.: Thiago Borges Rafael, Cb PM RE 117138-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Thiago Borges Rafael, Cb PM RE 117138-A,
apontando constrangimento ilegal por decisão da lavra do MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça
Militar do Estado de São Paulo, face ao indeferimento de liberdade provisória formulado nos autos do
processo de origem nº 062437/11. O Impetrante alega, em síntese, que o Paciente teve sua prisão
decretada após revista efetuada por policiais militares, em serviço de patrulhamento disciplinar ostensivo,
realizado na sede da 4ª Cia, do 23º BPM, cujo escopo era a fiscalização de fardamento e armamento dos
policiais. Informa que os milicianos encontraram uma arma calibre 635, marca Bereta, numeração
obliterada, em poder do Paciente Thiago Borges Rafael e, procedendo à revista na viatura por ele
comandada e no armário utilizado no quartel, lograram encontrar frascos contendo munições referentes aos
calibres .40 e 12, bem como cápsulas e trouxinhas contendo substâncias aparentemente psicotrópicas
(cocaína e cannabis sativa L); porções a granel de erva verde ressequida aparentando ser “maconha” e
onze tubos de vidro contendo cloreto de etila (vulgarmente conhecido como “lança perfume”). O Impetrante
invoca o princípio da inocência em favor do Paciente e ressalta a violação perpetrada pela autoridade
nomeada coatora ao seu direito de locomoção, tendo em vista que ele preenche todos os requisitos
mencionados no parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal Comum, todavia, foi indeferido
o requerimento de liberdade provisória formulado em seu favor, sem qualquer fundamento jurídico que
possa sustentar a decisão restritiva de direito. Assim, o Impetrante assevera que a manutenção da custódia
cautelar do Paciente é decisão ilegal e abusiva, razão pela qual postula a concessão da ordem de habeas
corpus, liminarmente, para a cessação do constrangimento ilegal e, no mérito, a confirmação da medida.
Pesem as arguições do Impetrante, a inicial veio desacompanhada de qualquer documento que possa
demonstrar a situação do Paciente ou mesmo a ilegalidade apontada no presente writ, portanto, não
havendo comprovação do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Diante do quadro apresentado,
indefiro a pretendida liminar por ausência dos pressupostos legais que a autorizam. Requisitem-se
informações da autoridade nomeada coatora. Com estas, sigam os autos, em trânsito direto, ao D.
Procurador de Justiça. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 11 de outubro de 2011. (a) Paulo Prazak, Juiz
Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO (réus Paulo e Ivanil) NA APELAÇÃO nº 6113/10 - Nº Único:
0000295-21.2009.9.26.0040 (Proc. de origem nº 53.325/09 – 4ª Auditoria)
Aptes.: Paulo Cesar Lopes, 3º Sgt PM RE 964373-7; Ivanil Jose dos Santos, 3º Sgt PM RE 911489-A e
outros
Advs.: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676; MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 11 de outubro de 2011. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Ainda que seja
dado provimento ao Agravo, tendo em vista que o Recurso Especial é recebido tão somente no efeito
devolutivo, nos termos da Lei nº 8.038/90, remetam-se cópias das principais peças à Auditoria de origem
para cumprimento do v. Acórdão. 4. Após, subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. (a)