TJMSP 14/10/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 3 de 22
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 915ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 275/11 – Nº único: 0006638-85.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 3904/10 - 2ª Aud.)
Agvte.: José Naldo Moutinho da Silva, ex-Cb PM RE 760484-0
Adv.: RAUL APARECIDO ZANONI, OAB/SP 186.831
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ NALDO MOUTINHO DA
SILVA, Ex-Cb PM RE 760484-0, contra a r. Decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA MILITAR
ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, que negou o processamento do recurso de apelação interposto nos autos
da Ação Ordinária nº 3.904/10. Requereu o provimento do recurso e a reforma do r. decisum hostilizado
para o recebimento do referido apelo, nos termos propostos e para que possa ser julgado por este E.
Tribunal, como medida de justiça. 3. Alegou, em síntese, que foi expulso das fileiras da Corporação após
responder a Conselho de Disciplina e a ação intentada perante a Segunda Auditoria Militar para anular o ato
administrativo foi julgada improcedente, cuja sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Militar
Eletrônico por meio do edital de 18.08.11, sendo que o Agravante manifestou seu inconformismo por meio
do recurso de apelação protocolado no Foro Regional do Tatuapé, na data de 06.09.11, o qual foi recebido
nesta Especializada aos 13.09.11. 4. Enfatizou que o MM. Juiz a quo negou o processamento do apelo sob
o argumento de que era intempestivo. 5. Asseverou que o art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06 determina que a
data da publicação seja o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no diário
eletrônico, sem disciplinar se a contagem do prazo exclui o primeiro dia e inclui o último, de modo que é
idêntico ao disposto no art. 184, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja vigência é válida por não ter sido
revogado e determinar que o início da fluência do prazo exclua o dia do começo e inclua o do vencimento.
6. Nestas circunstâncias, aduziu que, se a r. sentença, disponibilizada aos 18.08.11, foi considerada
efetivamente publicada em 19.08.11, o prazo para interposição de recurso começaria apenas na data de
22.08.11, o primeiro dia útil seguinte, entretanto, aplicando-se a regra insculpida no art. 184, CPC, o prazo
legal só poderia começar a correr a partir da data de 23.08.11, terminando em 06.09.11 e, considerando-se
o lapso de quinze dias para a apresentação da respectiva apelação, sua interposição estaria rigorosamente
dentro do prazo legal e, portanto, tempestiva, conforme jurisprudência juntada. 7. Não há pedido liminar
para a concessão de efeito suspensivo. 8. Isto posto, recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à
vista do disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. 9. Deixo de requisitar as informações ao MM Juiz
da causa, haja vista que o fundamento jurídico lançado na r. decisão agravada é suficiente para a
apreciação do pleito. 10. Intime-se o Agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de
Processo Civil e, nos termos do inciso V, art. 527, do CPC, intime-se a Agravada para que responda ao
recurso. 11. Com a resposta da Agravada, voltem-me os autos conclusos. 12. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de outubro de 2011. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
DOCUMENTOS PROTOCOLADOS nº 029929/11 – Nº Único: 0006725-41.2011.9.26.0000 (Ref.: Apelação
nº 70/05 – Ação Ordinária nº 2146/08 – 2ª Aud.)
Reqte.: Jorge Paulo dos Santos, ex-Sd PM RE 931101-7
Advs.: JOSE BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP 124.732; MARIA DO SOCORRO E SILVA, OAB/SP
94.231
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: Vistos. Junte-se. Jorge Paulo dos Santos, ex-Sd PM RE 931101-7, ajuizou, contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, ação declaratória de nulidade do acórdão da Apelação Cível 70/05. Relata
haver sido expulso da Polícia Militar por decisão de seu Comandante Geral, e interposto ação ordinária em
busca de sua reintegração. Referida ação foi julgada improcedente, em sentença mantida quando do
julgamento da Apelação Cível 70/05. Nesta sede, alega violação ao art. 37 da Constituição Federal, pela
inobservância à proporcionalidade e razoabilidade no julgamento do apelo. Segundo o autor, o inquérito
policial referente aos mesmos fatos foi arquivado, e, no processo administrativo, os pareceres que
antecederam a decisão final lhe foram favoráveis. Requer a procedência da ação, com o reconhecimento da
nulidade do acórdão e da sentença, e a consequente reintegração à Polícia Militar (fls. 02/08). A ação foi
endereçada ao Superior Tribunal de Justiça e remetida por seu Presidente, o Ministro Ari Pargendler, a esta
Corte (fl. 24). É o relatório. Decido. À falta da declaração de hipossuficiência, indefiro o pedido de
gratuidade da justiça. Pretende o autor anular acórdão proferido por este Tribunal de Justiça Militar do