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TJMSP 18/10/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/10/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 917ª · São Paulo, terça-feira, 18 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
recolhimento e a manutenção no cárcere são medidas excepcionais na legislação pátria. Não obstante,
fatos e circunstâncias autorizam sua decretação para a certeza e segurança da aplicação da lei penal,
mormente na apuração criminal, sendo certo que a jurisprudência atual aceita a flexibilização do prazo para
o encerramento da instrução criminal, em casos complexos, sem que isto importe em ilegal constrangimento
à liberdade do réu que aguarda o término desta fase processual, sob custódia. De qualquer modo, a
instrução inicial não permite entrever a fundamentação que ensejou a decisão ora impugnada, não havendo
demonstração, de plano, da ilegalidade apontada no presente writ, sendo imprescindíveis as informações
da autoridade impetrada quanto aos fatos. Assim, deixo de acolher o pedido liminar. Requisitem-se
informações da autoridade nomeada coatora. Com estas, sigam os autos, em trânsito direto, ao D.
Procurador de Justiça. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 14 de outubro de 2011. (a) Paulo Prazak, Juiz
Relator.
HABEAS CORPUS nº 2273/11 – Nº Único: 0005544-05.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 52.396/08 – 1ª
Auditoria)
Impte.: RODOLFO RICCIULLI LEAL, OAB/SP 184.840
Pacte.: Rogerio Ricciulli Leal, ex-Sd PM RE 933570-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Orlando Geraldi
Ref.: petição de embargos de declaração – Protoc. 0040707-0 TJSP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se aos autos do processo supra. 2. Petição protocolada aos 27/09/11 pelo Dr.
Rodolfo Ricciulli Leal, em duas laudas, opondo embargos de declaração contra o Acórdão proferido nos
autos do Habeas Corpus nº 2273/11. 3. Ictu oculi, verificam-se inexistentes as omissões e contradições
alegadas pelo peticionário, as quais refletem seu mero inconformismo para com o conteúdo decisório do
Acórdão. Em verdade, não demonstra o Defensor a existência de quaisquer dos vícios capazes de ensejar
a oposição de embargos declaratórios. 4. O ímpeto do combativo Causídico por embargar todo e qualquer
Acórdão impressiona. Embarga, por embargar. Mesmo que exaustivamente abordadas as questões, insiste
em rediscutir a matéria, almejando sempre atribuir efeito infringente ao julgado, o que não se admite na
seara dos declaratórios. Desconsidera o Defensor a finalidade do recurso de que tanto se vale. Além disso,
ousa nominar de “omissão” tudo o que imagina indispensável ao decisum, muitas vezes temas que sequer
foram abordados na inicial, olvidando-se de que a omissão somente se configura quando o Acórdão deixa
de apreciar questão relevante para o julgamento. 5. Alega o Defensor a existência de contradição nos
seguintes termos: “ocorre contradição com os princípios da ampla defesa e contraditório, a alegação na
decisão embargada...”, olvidando-se de que a contradição somente se verifica quando constam da decisão
proposições inconciliáveis entre si. Portanto, os embargos estão em descompasso com as regras do direito
processual penal militar. 6. O Acórdão embargado explanou suficientemente os motivos pelos quais não
deu acolhida aos pleitos contidos na inicial do writ. 7. Pelo exposto, a presente oposição não merece ser
conhecida, diante do inegável caráter infringente de que se reveste o recurso e da imprecisão técnica
quanto à caracterização dos supostos defeitos do julgado - manifestamente inexistentes. 8. Assim, NÃO
CONHEÇO dos embargos declaratórios. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 13
de outubro de 2011 (a) Orlando Geraldi, Relator.
APELAÇÃO nº 2226/10 - Nº Único: 0003716-79.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 3062/09 - 2ª Aud Cível)
Apte.: Wagner Roberto Oliveira Andrade, ex-Sd PM RE 884915-3
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273;
PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600.
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Rel.: Orlando Geraldi
Ref.: petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. 0187172-0 TJSP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e autue-se. 4. Após, inclua-se
em pauta. São Paulo, 11 de outubro de 2011. (a) Orlando Geraldi, Juiz Relator.

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