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TJMSP 18/10/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/10/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 917ª · São Paulo, terça-feira, 18 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS nº 2276/11 – Nº Único: 0005880-09.2011.9.26.0000 (Proc.
de origem nº 61722/11 – 3ª Aud.)
Impte.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371
Pacte.: João Gilberto de Oliveira, 1º Sgt PM Ref RE 831515-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: “... O Recurso Ordinário Constitucional é tempestivo (artigo 30 da Lei Federal nº 8.038/90) e atende
ao previsto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, estando apto, pois, a prosseguir.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 17 de outubro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSO ORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 194/11 – Nº Único: 0003242-03.2011.9.26.0000
(Ref. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 69/11 – Habeas Corpus nº 2259/11 - Proc. de Origem nº
52.396/08 - 1ª Aud.)
Agvte.: Rogério Ricciulli Leal, ex-Sd PM RE 933570-6
Adv.: RODOLFO RICCIULLI LEAL, OAB/SP 184.840
Agvda.: a r. decisão de fls. 157/158
Desp.: “... O Recurso Ordinário Constitucional é tempestivo (artigo 30 da Lei Federal nº 8.038/90) e atende
ao previsto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, estando apto, pois, a prosseguir.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 17 de outubro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 241/11 – Nº
único: 0003700-33.2006.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 1562/08 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
1298/06 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Rogério de Oliveira Zwing, ex-3º Sgt PM RE 911188-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; ESTEVAR DE ALCANTARA JÚNIOR, OAB/SP 302.621 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito o Recurso Especial.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 14 de outubro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2286/11 – Nº Único: 0006866-60.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 61.473/11 – 3ª
Auditoria)
Impte.: ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA, OAB/SP 267.069
Pacte.: Adriano Antonio de Novaes, Sd PM RE 118077-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado aos 14 de outubro de 2011 em favor de
Adriano Antonio de Novaes, Sd PM RE 118077-A, apontando constrangimento ilegal por decisão da lavra
do MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, face à manutenção do
Paciente no cárcere a despeito do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal do processo nº
61.473/11. O Impetrante noticia que o Paciente foi preso em flagrante sob a imputação de ter, em tese,
tentado praticar o delito previsto no art. 240, § 4º, incisos I, II e IV do Código Penal Militar, o que ocorreu em
28 de maio de 2011. Informa que a manutenção do Paciente no cárcere viola o princípio da razoabilidade à
vista do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, eis que se encontra há 140 (cento e
quarenta) dias custodiado, afrontando o princípio da razoabilidade. Requer, portanto, liminarmente, o
relaxamento da prisão em flagrante, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do
Paciente e, no mérito, a confirmação da ordem. O pedido veio instruído com cópia do recebimento da
denúncia oferecida na Justiça Comum, do auto de prisão em flagrante delito, aditamento da denúncia pelo
Ministério Público, recebimento da denúncia pela Justiça Militar, da Ata de Sessão de Início de Sumário, do
interrogatório do Paciente, Ata de Sessão de Prosseguimento de Sumário e oitivas das testemunhas de
acusação, bem como do pedido de relaxamento de prisão efetuado na origem e o seu indeferimento,
acatando parecer desfavorável ao pleito, emanado do órgão ministerial (fls. 15/79). Vale destacar que o

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