TJMSP 25/10/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 922ª · São Paulo, terça-feira, 25 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Date: 2011.10.24 18:23:37 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO nº 035/11 – Nº Único: 0007063-15.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº
57.762/10 – 1ª Aud.)
Expte.: Heyde de Lima, Maj PM RE 084748-8
Adv.: JOAQUIM MARTINS NETO, OAB/SP 95.628
Expto.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos: Petição do interessado, em causa própria, em papel timbrado do escritório que o assiste,
porém assinada pelo particular, às fls. 02/03 e documentação de fls. 03/27. Informações de fls. 28/72. 2.
Verifico impetração idêntica, anterior, em 30.06.2011, com decisão negando andamento em: 23 de agosto
de 2011, fls. 51/52. Curiosamente, um dia após nossa decisão, juntada aos autos, o excipiente comparece
ao 12º DP, para, só então, registrar B.O. de 24.agosto.2011, sobre fatos que ele mesmo data entre ABRIL A
JULHO de 2011, sem quaisquer testemunhas lá ou aqui. 3. Naquele B.O., noticia fatos vagos, em momento
algum relacionados à pessoa do excepto, sobre ameaças telefônicas de DESCONHECIDO. 4. O feito se
acha em vias de julgamento, 03.11 pf.f. 5. Qualquer evidência do pretendido nesta sede poderá ser
demonstrado em eventual condenatória apelável. 6. Por ora, reputo que a situação não permite imposição
de algemas ou mordaça ao Juízo, ao Conselho como um todo ou a órgão acusatório. Nem mesmo o fato de
a Promotoria de Justiça denunciar o Excipiente em feito outro (nº 60.417/11), tendo como vítima o
interessado. Se tanto, é matéria “sub judice”, que a meu ver não gera a pretendida suspeição. 7. À luz do
disposto no artigo 133, § 2º do CPPM, reputo improcedente a alegação de suspeição, pelo BO e denúncia
ministerial em andamento, REJEITADA a arguição liminarmente. P.R.I.C.C. Aos, 21 de outubro de 2011.
16:34 hs. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Relator.
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 182/11 – Nº Único: 0005614-22.2011.9.26.0000 (Proc. de Origem nº 52.396/08 1ª Auditoria)
Corgte.: Rogério Ricciulli Leal, ex-Sd PM RE 933570-6
Adv.: RODOLFO RICCIULLI LEAL, OAB/SP 184.840
Corgda.: a r. decisão de fls. 68/88
Rel.: Orlando Geraldi
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 0040909-1 – TJSP
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se aos autos do processo supra. 3. Petição protocolada aos 28/09/11 pelo Dr.
Rodolfo Ricciulli Leal, em duas laudas, opondo embargos de declaração contra o Acórdão proferido nos
autos da Correição Parcial nº 182/11. 4. Rediscute o Defensor os pedidos constantes da inicial, nos
mesmos moldes dos embargos de declaração opostos nas Correições Parciais nº 180 e 181/11. 5. Alega
que o termo “clandestino” é obscuro e merece ser esclarecido, mesmo tendo o Acórdão reconhecido a
licitude da gravação ambiental realizada sem o conhecimento dos presentes. Da leitura do Acórdão se
verifica que a ratificação do indeferimento da degravação de áudio nem mesmo teve por base a
clandestinidade da gravação. Ao que parece, mais do que esclarecer o julgado, busca o peticionário “tomar
explicações” deste Relator sobre a utilização de um termo técnico que o desagradou. 6. Alega que a
decisão é omissa no tocante à sessão do dia 11/08/11, pois o Advogado estaria diligenciando à procura do
Relator, e por tal motivo não teria participado da sessão. Atenta leitura do Acórdão permite constatar que,
às fls. 104, houve mera citação de trecho da ata de sessão relativa às Correições Parciais, não se
consubstanciando em argumento de relevância e repercussão no deslinde da causa, tratando-se de mera
observação. Olvida-se o Defensor, portanto, de que a omissão somente se configura quando o Acórdão
deixa de apreciar questão relevante para o julgamento. 7. No mais, todas as omissões, obscuridades e
contradições arguidas pelo Defensor relacionam-se ao seu inconformismo para com o indeferimento dos
pleitos, como se os embargos declaratórios tivessem cognição ampla, tal qual uma apelação. Ao rediscutir
as questões trazidas na inicial, almeja o Defensor atribuir efeito infringente ao julgado, o que não se admite
por meio de embargos declaratórios. 8. Ademais, como já observado em decisões anteriores, o ilustre
Advogado é contumaz embargante. Opõe embargos declaratórios de maneira indiscriminada, sem atentar
aos requisitos básicos para a interposição do recurso. Desconhece o ilustre Causídico a finalidade do