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TJMSP 25/10/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/10/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 922ª · São Paulo, terça-feira, 25 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
recurso de que tanto se vale. 9. Apesar de nominado de Embargos de Declaração, na realidade pretende o
Embargante, atribuir efeito infringente ao julgado e rediscutir matéria já analisada, o que refoge aos limites
da presente via. 10. No que concerne às supostas “omissões, obscuridades e contradições em relação aos
dispositivos legais, constitucionais e decisões dos tribunais superiores”, ressalto que, uma vez enfrentadas
pelo Acórdão as questões suscitadas pela parte, é irrelevante a menção expressa dos dispositivos legais
para o fim de eventual prequestionamento, conforme se verifica no seguinte aresto: STJ: “... A melhor
orientação jurisprudencial se expressa no pensamento de que em tema de prequestionamento não se exige
a objetiva indicação do dispositivo de lei tido como violado, sendo suficiente para a admissão do recurso
especial que o tema de direito federal tenha sido debatido no âmbito do acórdão recorrido.” (EDResp 47.216
– Rel. Min. Vicente Leal – j. 16.12.1997). g.n. 11. Além disso, não se impõe ao julgador o ônus de
manifestar-se sobre a jurisprudência colacionada, como supõe o Defensor. 12. Por fim, o Acórdão
embargado explanou suficientemente os motivos pelos quais não deu acolhida aos pleitos contidos na
inicial da Correição Parcial nº 182/11. 13. A presente oposição não merece ser conhecida, diante do
inegável caráter infringente de que se reveste o recurso e da absoluta falta de caracterização dos supostos
defeitos do julgado - manifestamente inexistentes. 14. Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios.
15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 21 de outubro de 2011. (a) Orlando Geraldi,
Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 422/05 (2ª Entrada) – Nº único:
0004665-08.2005.9.26.0000 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1914/07 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Márcio Benedito Mantovani, ex-Sd PM RE 933495-5
Adv.: JOSÉ RUI APARECIDO CARVALHO, OAB/SP 112.605
Apda.: Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 21 de outubro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 273/11 – Nº único: 0006444-85.2011.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 4262/11 - 2ª Aud.)
Agvte.: Paulo Sergio de Miranda, 3º Sgt PM RE 920067-3
Adv.: AUREA VIRGINIA WALDECK DE MELLO BARBOSA, OAB/SP 281.750
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Orlando Geraldi
Ref.: petição de Embargos de Declaração – protoc. 030343/2011 – TJM
Desp.: Vistos. PAULO SÉRGIO DE MIRANDA, 3º Sgt PM RE 920067-3, opôs os presentes embargos de
declaração contra a r. decisão de fls. 23-24, proferido nos autos deste Agravo de Instrumento, pela qual
neguei o efeito suspensivo ativo requerido pelo embargante para excluir os apontamentos desabonadores
de seus assentamentos para, assim, conseguir a promoção que pretende a 2º Sgt PM. Após relatar breve
síntese de sua demanda e afirmar o cabimentos dos presentes embargos, alega que a r. decisão
embargada apresenta omissão e contradição. Invocando a Súmula 282 do E. Supremo Tribunal Federal,
aponta que “o presente recurso busca a declaração de forma explícita por este Douto Juízo em relação aos
princípios elencados ao longo da narrativa processual, sob pena de nulidade da decisão em observância ao
efeito suspensivo previsto no CPC, bem como sanar a omissão proferida na r. decisão, uma vez que, ante a
não especificação da razão do recebimento do efeito suspensivo e devolutivo, visto que não condiz com a
legislação cível” (sic). Requer, ao final, sejam os embargos recebidos e providos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. Os presentes embargos de declaração não devem ser recebidos. Extrai-se da um
tanto quanto confusa petição apresentada que a I. Advogada do embargante opôs os presentes embargos
de declaração por mero inconformismo diante da decisão de fls. 23-24, pela qual a liminar que pleiteou
inicialmente no Mandado de Segurança nº 4.262/2011, em trâmite pela 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível,
foi novamente indeferida ao ter sido negado o efeito suspensivo ativo requerido. Os detalhados
fundamentos (razões de decidir) apresentados em tal decisão mostram-se coerentes entre si, abrangendo
todas as teses levantadas pela agravante, não tendo, ao proferi-la, deixado de me pronunciar sobre
qualquer ponto que deveria analisar, nem tampouco julgado com discrepâncias ou contrariedades. Pretende
o embargante, na verdade, sem sequer apontar com clareza em que consistiriam as aventadas omissão e
contradição, o reexame da matéria apreciada e decidida, o que extrapola as estreitas margens que balizam

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