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TJMSP 27/10/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/10/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 924ª · São Paulo, quinta-feira, 27 de outubro de 2011.
caderno único

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2011.10.26 18:16:20 -02'00'

Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO nº 2179/10 - Nº Único: 000334785.2009.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 2693/09 – 2ª Aud.Cível)
Apte.: Marco Antonio Bernardis, ex-Cb PM RE 913817-0
Advs.: LUIZ ROBERTO BARBOSA, OAB/SP 171.012; JOSÉ ANTONIO QUEIROZ, OAB/SP 249.042
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 25 de outubro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO nº 987/06 – 2ª entrada - Nº Único:
0003442-23.2006.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 1040/06 – 2ª Aud.Cível)
Apte.: Alberto Ferreira de Campos, ex-2º Sgt PM RE 810116-7
Adv.: OSWALDO D’ASTI DE LIMA, OAB/SP 30.480
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692; LUIZ FERNANDO
ROBERTO, Proc. Estado, OAB/SP 234.726
Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 25 de outubro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 252/11 - Nº Único:
0003597-26.2006.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 1679/08 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 1195/06 – 2ª
Aud.Cível)
Embte.: Marcelo Carvalho do Prazo, ex-Cb PM RE 885644-3
Adv.: JOSÉ AMADO DE AGUIAR FILHO, OAB/SP 199.410
Embda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 25 de outubro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 411/11 – Nº único: 0007120-33.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº
56.306/09 – 1ª Auditoria)
Imptes.: Sergio Ricardo de Souza Junior, Adeise Magali Assis Brasil, Gilvan Nunes Soares
Adv.: SERGIO RICARDO DE SOUZA JUNIOR, OAB/SP 228.486
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Trata-se de mandado de segurança impetrado Sergio Ricardo de Souza Junior, Adeise Magali Brasil
e Gilvan Nunes Soares, através do Dr. Sergio Ricardo de Souza Junior – OAB/SP 228486, contra decisão
proferida pelo I. Magistrado da 1a Auditoria Militar desta Justiça Especializada que indeferiu o pedido de
Correição Parcial, cujo escopo é o desarquivamento de Inquérito Policial Militar. Os Impetrantes aduzem,
em suma, que o MM Juiz de Direito negou seguimento à Correição Parcial sob os fundamentos:
intempestividade da interposição do pedido, pela inexistência de novo e substancial fato a ensejar o
desarquivamento do procedimento administrativo e face da natureza da medida correcional, destinada
exclusivamente a enfrentar atos que importem em “erro in procedendo” e não “error in judicando” (fls. 04).
Inconformados, os Impetrantes, por meio do Patrono por eles constituído, interpuseram pedido de
reconsideração, o que foi rejeitado pelo Juízo pela falta de amparo legal do pedido, determinando, assim, o
imediato arquivamento do feito. Nesta sede, o Advogado alega a nulidade da decisão que julgou
intempestiva a interposição de Correição, tendo em vista que não houve publicação do despacho que
determinou o arquivamento do Inquérito, e em última análise, argumenta que o súbito arquivamento do feito
fere o direito líquido e certo dos Impetrantes. Também argumenta que a via do “Mandamus” é adequada à
revisão da decisão que rejeitou a Correição Parcial, pois contra a decisão de arquivamento de inquérito

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