TJMSP 27/10/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 2 de 18
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 924ª · São Paulo, quinta-feira, 27 de outubro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
policial militar não cabe outro recurso. Para tanto, o Impetrante traz à colação entendimento exarado pelo E.
STM no sentido de que cabe a impetração do Mandado de Segurança nos casos em que a Correição
Parcial é inadmitida pelo Juízo (fls. 09). Ao final, postula a concessão da segurança para que seja decretada
a nulidade da decisão atacada no concernente a sua intempestividade, bem como sua inadmissibilidade,
propondo a submissão da matéria contida em Correição Parcial e no Pedido de Reconsideração ao
conhecimento e deliberação em Segunda Instância. Consoante se depreende, a matéria de fundo remete
ao arquivamento de Inquérito Policial Militar, decisão contra a qual os Impetrantes se insurgem, tendo por
objeto, em suma, o desarquivamento daquele feito, mediante reforma da decisão que rejeitou a Correição
Parcial interposta para este mesmo fim, e do pedido de reconsideração daquele despacho denegatório,
buscando a apreciação das razões ali invocadas, pela E. Corte. No caso em apreço, a ação veio instruída
com cópia de promoção de arquivamento subscrita pelo I. Promotor, Vlademir Aparecido Soares (fls. 17/24),
a decisão do MM Juiz de Direito que acolheu o pedido, determinando o arquivamento (fls. 25), termo de
remessa ao E. Juiz Corregedor Geral da Justiça Militar do Estado de São Paulo e a homologação da
decisão, determinando o arquivamento do feito (fls. 27), petição de interposição de Correição Parcial (fls.
29/44), remessa ao Ministério Público, com manifestação pelo não conhecimento da medida e, no mérito,
pelo indeferimento do pedido correcional (fls. 47/50); a decisão do MM Juiz de Direito pela inadequação do
expediente para desarquivamento de IPM e pela ausência de fotos novos que ensejariam tal pretensão (fls.
53/54); certidão de disponibilização da decisão no D.J.E (fls. 55); cópia do pedido de reconsideração e do
seu indeferimento (fls. 52/63). Ocorre que, no caso concreto, considerando a argumentação dos
Impetrantes quanto à possibilidade jurídica da medida pleiteada (a discussão sobre a adequação do
“mandamus” contra decisão que indefere a Correição Parcial) é de se registrar que tal posicionamento é
admitido por alguns doutrinadores e parcialmente pela jurisprudência, não havendo óbice à eventual
adoção. Todavia, no caso em apreço, aferida pelo MM Juiz de Direito a extemporaneidade da interposição
recursal, deflui da instrução que a Correição foi protocolada no dia 27 de junho de 2011, já superado, digase, e muito, o prazo de cinco dias do ato que motivou o inconformismo dos Impetrantes, seja considerando
como marco inicial da contagem a decisão de arquivamento (1º de março de 2011) ou mesmo, a
publicação da decisão homologatória (03 de junho de 2011). Neste aspecto, não se reconhece qualquer
violação ao direito líquido e certo dos Impetrantes, haja vista que a tempestividade é requisito de
admissibilidade recursal, não configurando o abuso ou ilegalidade a rejeição decorrente da inércia do
interessado, no curso do prazo legal para sua manifestação. Segundo a jurisprudência: “somente a eiva de
ilegalidade ou abuso de poder, acrescida da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora,
possibilitam a impetração de segurança contra ato judicial. Ausente quaisquer destes requisitos, o mandado
de segurança se torna inviável” (RSTJ/74/181). Por arremate, ainda considerando a matéria de fundo
trazida a lume no presente “mandamus”, oportuno destacar o posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça acerca da questão: “Penal. Mandado de segurança. Inquérito policial. Arquivamento. Ato.
Legitimidade. Não constitui ilegalidade ou abuso de poder o ato do juiz que, a pedido do Ministério Público,
determina o arquivamento de inquérito policial. Portanto, não há lugar para a reparação cogitada, pela via
da ação mandamental...” (RMS 8106/SP, Min. William Patterson, DJ 12.05.1997). E, ainda: “Processual
Penal. Inquérito Policial. Arquivamento. Decisão irrecorrível. Da decisão judicial que, acolhendo
manifestação do Ministério Público, ordena o arquivamento de inquérito policial não cabe recurso. Não
incide, na hipótese a regra do artigo 28 do CPP. Recurso Ordinário desprovido” (STJ; 6ª Turma; RMS 5840 /
SP; 09.04.97). À vista do exposto não conheço do writ impetrado. P.R.I.C. São Paulo, 24 de outubro de
2011. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
RECURSO NA APELAÇÃO nº 6321/11 - Nº Único: 0002073-58.2005.9.26.0010 (Proc. de origem nº
42659/05 – 1ª Auditoria)
Apte.: a Promotoria de Justiça
Apdo.: Amauri Liziero, ex-Cb PM RE 791595-A
Advs.: BENEDITO MURÇA PIRES NETO, OAB/SP 151.740; JOSE EVARISTO TEIXEIRA, OAB/SP 36.576
Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 21
de outubro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1754/08 – Nº único: 000322577.2006.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 823/06 – 2ª Aud. Cível)
Aptes.: Edvaldo Barbosa da Silva, ex-Sd PM RE 820659-7; Alexandre Santa Croce, ex-Sd PM RE 813720-