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TJMSP 03/11/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/11/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 926ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de novembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO nº 6248/10 - Nº Único:
0000448-54.2009.9.26.0040 (Proc. de origem nº 53.478/09 – 4ª Auditoria)
Apte.: Edson Leandro Parra, ex-Cb PM RE 883259-5
Advs.: JOSE CARLOS JAMMAL, OAB/SP 198.781; CARLOS CAMPANARI, OAB/SP 280.761
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 27 de outubro de 2011. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Ainda que seja
dado provimento aos Agravos, tendo em vista que os Recursos Extraordinário e Especial são recebidos tão
somente no efeito devolutivo, nos termos da Lei nº 8.038/90, remetam-se cópias das principais peças à
Auditoria de origem para cumprimento do v. Acórdão. 4. Após, subam os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 202/11 – Nº
Único: 0001760-92.2008.9.26.0010 (Ref.: Apelação nº 6247/10 - Proc. de Origem nº 51568/08 – 1ª Aud.)
Embgte.: Izidoro de Menezes Neto, Sd PM RE 962816-9
Adv.: ROBSON LEMOS VENANCIO, OAB/SP 101.383
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 366/375
Desp.: São Paulo, 27 de outubro de 2011. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Ainda que seja
dado provimento ao Agravo, tendo em vista que o Recurso Extraordinário é recebido tão somente no efeito
devolutivo, nos termos da Lei nº 8.038/90, remetam-se cópias das principais peças à Auditoria de origem
para cumprimento do v. Acórdão. 4. Após, subam os autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. (a) Clovis
Santinon, Juiz Presidente.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO nº 036/11 – Nº Único: 0007431-24.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº
57.762/10 – 1ª Aud.)
Expte.: Heyde de Lima, Maj PM RE 084748-8
Adv.: JOAQUIM MARTINS NETO, OAB/SP 95.628
Exptos.: Ronaldo João Roth, MM. Juiz de Direito e Integrantes do Conselho Especial de Justiça da 1ª
Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos. Inicial de fls. 02/10, datada e protocolada em 24 p.p. (protocolo - 31944/2011), PELA
TERCEIRA VEZ, BUSCA SUSCITAR A SUSPEIÇÃO DO JUIZ SINGULAR E DEMAIS INTEGRANTES DO
CONSELHO ESPECIAL DE JUSTICA DA 1ª AUDITORIA 2 – Documentação anexa (fls. 11/39) 3 –
Despacho de fls. 40 admitindo aquele instrumento, com juntada de peças identificadas (fls. 41/77). 4 –
Distribuição por dependência. 5 – À pretexto de que a inquirição da testemunha Cel PM Walter Gomes
Mota, Comandante do CPI/2, que presidiu o respectivo Conselho de Justificação contra o excipiente fora
conduzido pelo Magistrado e tolerado pelo Colegiado, pretende-se impor a pecha de suspeição àquele
Órgão Julgador. 6 – Tratava-se de inquirição a respeito de falsidade de atestado envolvendo o excipiente, o
que originara o Conselho de Justificação presidido pelo depoente. 7 – Descreve-se e junta-se a respectiva
assentada (fls.11/12) a respeito da inquirição mantida, EXCLUSIVAMENTE, pelo Juiz de Direito, para
concluir pela suspeição de todo o órgão julgador. Ressalte-se que o julgamento da ação acha-se agendado
para o dia 03.11.2011, uma quinta-feira, sendo a terceira impetração do gênero, sucessivamente (a
primeira: 07.07.2011; a segunda, 20.10.2011 e a terceira 27.10.2011. 8 – A toda evidência, a técnica
pessoal do excepto, ao inquirir a testemunha, revela-se bastante incisiva até por envolver a convicção de
comandante de CPI e presidente do Conselho de Justificação que apurou a emissão do atestado
ideologicamente falso envolvendo o excipiente. 9 – Observa-se daquele diálogo jurídico que o excepto
buscou extrair uma conclusão do depoente quanto a falsidade ou veracidade do documento em questão. O
inquirido culmina, pelo seu conhecimento de causa, por contrariar postura adotada no relatório final do
Conselho de Justificação, no sentido de que aquele atestado é falso.10 – Convenhamos que só a extrema
habilidade de um Magistrado poderia levar um depoente a tal contradição entre o seu posicionamento no CJ
e a atitude do Sr. Secretário da Segurança Pública ao enviar o procedimento para a Justiça Militar. 11Parece-nos ser prerrogativa judicial a busca da verdade possível, sem que isto sirva de embasamento
necessário para a pecha de suspeição. E mais: trata-se de atitude pessoal do Juiz de Direito, sem
intervenção direta do Órgão Colegiado, já que consta da assentada que seus integrantes nada

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