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TJMSP 08/11/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/11/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 8

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 929ª · São Paulo, terça-feira, 8 de novembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP
232.111, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 466 e 467, alíneas “c”, “d” e
“e”, ambos do Código de Processo Penal Militar (CPPM), em favor do Cb PM RE 102600-3 REINALDO
NOGUEIRA, o qual está respondendo ao Processo-crime nº 51.206/2008, em trâmite pela 4ª Auditoria
Militar desta Especializada, no qual foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 319 (prevaricação)
do Código Penal Militar. 3. O impetrante narra, em síntese, que na Sessão de Início e Prosseguimento da
instrução criminal ocorrida aos 25/10/2011, requereu o sobrestamento do referido processo-crime, devido o
ora paciente encontrar-se internado desde o dia 21/10/2011 em clínica psiquiátrica para tratamento médico
especializado por tempo indeterminado (cf. atestado apresentado – doc. fl. 20), em razão de apontado
quadro clínico de dependência de álcool. Relata, outrossim, que tal requerimento, todavia, foi, por
unanimidade, indeferido pelo Conselho Permanente de Justiça (doc. fls. 22-23). Invocando o art. 161 do
CPPM, o art. 5º, LV, da Constituição Federal e o art. 4º da Constituição do Estado de São Paulo, sustenta
que o paciente teve sua defesa cerceada com a não suspensão do processo, restando violados o
contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não fez perguntas às testemunhas de acusação. Defende
que a ausência do paciente é justificável e amparada por lei e que ele não reunia condições de se deslocar
de Araraquara para o HPM em São Paulo para ser novamente periciado. Argumenta que em casos como
este os médicos do HPM convalidam o afastamento concedido por médico não policial militar. Ressalta ser
direito do acusado, em qualquer processo, estar presente e acompanhar todos os atos processuais.
Requer, ao final, seja concedida, liminarmente, a suspensão do processo, bem como determinada a
anulação de todos os atos praticados na audiência ocorrida aos 25/10/2011, aguardando-se o
restabelecimento do paciente para que possa participar da oitiva das testemunhas de acusação e, após, a
confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem. 4. Não obstante a combatividade e o
empenho do impetrante, não restaram configurados os requisitos autorizadores das medidas liminares,
quais seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 5. Embora o atestado médico particular juntado à fl. 20
estabeleça dúvida quanto ao atual estado de sanidade mental do paciente, tal documento, por si só, não
tem o condão de caracterizar, com a necessária certeza, a superveniência de doença mental apta a
provocar a suspensão liminar de processo já iniciado. Em outras palavras, os documentos que instruem a
inicial deste writ não são suficientes para comprovar, de plano, a “superveniência” do apontado alcoolismo
crônico. Outrossim, como já ressaltado na decisão unânime do Conselho Permanente de Justiça, caso
aludida superveniência de doença mental reste ampla e devidamente comprovada em sede própria, os atos
realizados poderão ser posteriormente renovados, inclusive a própria reoitiva das testemunhas de
acusação. 6. Assim, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, NEGO A LIMINAR. 7. Requisitemse, com urgência, informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda delas, remetam-se os
autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. 8. P.R.I.C. São Paulo, 07 de novembro de 2011.
(a) Orlando Geraldi, Juiz Relator.
APELAÇÃO nº 6383/11 – Nº Único: 0000355-91.2009.9.26.0040 (Proc. de Origem nº 53385/09 – 4ª Aud.)
Apte.: Celso Gomes da Rocha, 2º Sgt Ref PM RE 850975-1
Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 03 de novembro de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) Clovis Santinon,
Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS INFRINGENTES nº 15/10 – Nº Único: 000345755.2007.9.26.0020 (Ref.: Embargos de Declaração nº 158/10 – Apelação nº 1749/08 – Proc. de Origem:
Ação Ordinária nº 1670/07 – 2ª Aud.Cível)
Embgte.: Robson Roberto Fagundes, ex-Sd PM RE 941417-7
Adv.: WESLEY COSTA DA SILVA, OAB/SP 222.681
Embgda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Desp.: São Paulo, 03 de novembro de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
oferecer resposta, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.

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