TJMSP 09/11/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 930ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de novembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
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DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2011.11.08 18:21:47 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 205/11 – Nº
Único: 0001918-91.2007.9.26.0040 (Ref.: Apelação nº 6097/09 – Proc. de Origem nº 48577/07 – 4ª Aud.)
Embgte.: Mauro Sergio da Silva, Sd PM RE 963099-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 324/340
Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito o Recurso Especial.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Considerando-se que o recurso especial não
possui efeito suspensivo, nos termos do art. 27, §2º, da Lei nº 8.038/90, remetam-se cópias das principais
peças à Auditoria de origem para cumprimento do acórdão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo,
07 de novembro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2288/11 – Nº Único: 0007589-79.2011.9.26.0000 (Proc. de origem nº 62.096/11 – 3ª
Auditoria)
Impte.: HENRIQUE CARLOS KOBARG NETO, OAB/SP 179.970
Pacte.: Ramon Martines, Sd PM RE 942802-0
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Henrique Carlos Kobarg Neto –
OAB/SP 179.970, em favor de RAMON MARTINES, Sd PM RE 942802-0, em face de constrangimento
ilegal que continuaria sendo perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar Estadual, no
processo crime nº 62.096/11. 2. O presente writ é reiteração do Habeas Corpus nº 2.277/11, cujo
julgamento realizado aos 28.09.11 denegou a ordem e, novamente, o Impetrante alega que o paciente foi
preso em flagrante delito por tentativa de apropriação de uma arma de fogo apreendida em uma ocorrência
policial de atendimento a acidente de trânsito com vítima. No entanto, a situação de flagrância, agora, não
estaria confirmada, pois o fato restaria comprovadamente atípico, considerando-se que a principal
testemunha que até então o incriminava, o Cb PM José Antônio Soares de Melo, retratou-se por três vezes,
admitindo que enfrenta problemas mentais, os quais o levaram a mentir nos depoimentos anteriores,
inclusive acerca da suposta tentativa de compra do referido armamento por parte do paciente, que nunca
existiu. 3. Reafirmou que o increpado exerce a função pública há mais de dezessete anos, nunca foi punido
ou repreendido, possui residência fixa, diversos elogios e bons antecedentes, é um policial atuante no
combate à criminalidade em sua cidade, reiterando que não prejudicaria o regular andamento do feito,
comparecendo a todas as audiências designadas e, justamente por isso, foi e ainda é extremamente
injustiçado com sua prisão, porque sua conduta descrita como delituosa sempre objetivou, sem sombra de
dúvidas, apenas a garantia da preservação do armamento efetivamente encontrado pelo seu colega de
farda em poder da vítima de capotamento, eis que não estaria em local seguro e teria ficado esquecido no
interior da viatura, devido às circunstâncias do evento, não sendo possível fazer o devido registro da
ocorrência de provável porte ilegal de arma de fogo na Delegacia de Polícia. 4. Confirmou que o turno do
paciente havia se encerrado, motivando-o a deslocar-se de volta à Companhia para liberar a viatura a
outros milicianos, até porque já havia uma ocorrência de esfaqueamento em andamento, acrescentando
que, em função dos novos elementos produzidos, restaria comprovado que a equipe do tático não tomou
conhecimento desse fato, bem como das providências tomadas pelo demandante para a correta condução
da sua ocorrência, muito embora antes mesmo de ter tido tempo hábil de retirar os objetos pessoais e o
citado revólver para sua finalização, foi indagado pelo graduado acerca da arma particular, recebendo,
incontinente, a voz de prisão, de forma arbitrária e sem a possibilidade de explicar essa situação fática, ora
fulminada pela atipicidade, haja vista que indubitavelmente não havia abandonado o serviço. 5. Repetiu que
o colega de farda do paciente, o Cb Melo, por temor e por já responder a dois procedimentos
administrativos, não só negou a existência do revólver, como também que o localizara no interior do veículo
acidentado. Porém, com a retratação, toda a verdade veio à tona. 6. Além do mais, mencionou outra vez
que o condutor desse automóvel, Darci Rodrigues de Melo, ouvido no auto de prisão em flagrante, mesmo