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TJMSP 09/11/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/11/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 930ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de novembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
confessando que portava a arma ilegalmente na presença de todas as autoridades, foi liberado por elas
sem ser autuado, de sorte que hoje poderia ser considerado o único criminoso da malfada ocorrência, tanto
que está foragido, ensejando situação que, além de grave, seria fruto da inércia dos policiais militares que
tiveram participação na prisão do paciente, incluindo muitos Oficiais. 7. Reiterou que, mesmo perpetuandose a flagrante injustiça decorrente da absurda qualificação em dois tipos penais, o miliciano permaneceria
fazendo jus ao benefício da Lei Federal nº 9714/98, levando-se em conta a pena mínima que lhe seria
aplicada, ante as causas de diminuição, de sorte que a manutenção da prisão cautelar é medida
excepcional e, no presente caso, afigura-se incoerente e absolutamente desproporcional, caracterizando
nítido abuso de poder e afronta ao inciso LVII, do art. 5º, da Constituição Federal, vez que presentes o
fumus boni iuris e o periculum in mora. 8. Por derradeiro, informou que, juntamente com o Sd PM Ramon e
sua família, estariam sofrendo até a presente data constante assédio de uma emissora de TV com
repercussão nacional para que esclareçam toda essa situação embaraçosa. Entretanto, mesmo ciente de
que é vítima de uma cruel injustiça, o paciente, por acreditar nesta Especializada, seria taxativo em não
permitir entrevistas sensacionalistas de poucos que certamente desonrariam e manchariam o bom nome da
Corporação. 9. Requereu, mais uma vez, a concessão in limine da ordem para a decretação da liberdade
provisória do Sd PM Ramon Martines por meio do competente alvará de soltura, a qual deverá ser
confirmada posteriormente, em vista da ausência dos requisitos necessários à prisão preventiva e da
atipicidade, com o trancamento da presente ação penal militar instaurada em seu desfavor. 10. Em que
pese a nova e contundente argumentação da D. Defesa, a documentação trazida à colação afigura-se
insuficiente para demonstrar o novel constrangimento ilegal alegado a justificar a concessão, neste
momento, de uma medida liminar, diante da necessidade de análise ampla e cuidadosa destes fatos, ainda
remanescente, e porque como anteriormente consignado, há notícia no feito (fls. 12) de que já houve
reiteração deste pleito defensivo ao MM. Juiz da 3ª Auditoria, que o indeferiu motivadamente, sob a égide
dos novos fundamentos, ora reapresentados nesta seara, bem como de que nova prova judicial
indispensável à solução da presente demanda seria realizada no dia 21 de outubro, próximo passado, o
que, contudo, não consta destes autos. 11. Ademais, vale repisar também que, conforme decisões já
proferidas pelos Ministros Dias Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no
Habeas Corpus 103313; Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e Gilmar Mendes,
em 23.06.10, no Habeas Corpus 104127, todos impetrados perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a
concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão
impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação
apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. 12 .
Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 13. Requisitem-se atuais informações ao MM. Juiz de Direito
da 3ª Auditoria Militar, autoridade judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos
novamente ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação, voltem-me conclusos. 14. Junte-se. Intimese. Publique-se. São Paulo, 08 de novembro de 2011. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5826/08 – Nº Único: 0003257-20.2003.9.26.0010 (Proc. de Origem nº 37.539/03
– 1ª Aud.)
Apte.: Peterson Leonardo Soares de Moraes, ex-Sd PM RE 942692-2
Adv.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: petição de embargos de declaração – Protoc. 019987/2011 – TJM
Desp.: 1. J.se aos Autos. 2. Despacho em separado. PRIC. SP, 08/11/11. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz
Relator.
Desp.: Vistos, etc. PETERSON LEONARDO SOARES DE MORAES, EX-SD 1.C. PM RE 94.2692-2,
respondeu ao Processo Crime nº 37.539/2003, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Auditoria desta
Justiça Militar de São Paulo, instaurado em razão da denúncia de fls. 02/03, que lhe imputou os fatos, ali
descritos, como infringentes ao disposto no artigo 240, “caput”, c.c. o artigo 70, II, alíneas “l” e “n”, ambos do
Código Penal Militar. Sentenciado, aos 26.12.2007 (fls. 389/402), restou CONDENADO a 01 (um) ANO DE
RECLUSÃO como incurso tão somente no caput do artigo 240 do Código Penal Militar. Recorreu. Aos
31.05.2011, seu recurso apelatório, distribuído nesta Instância sob o nº 5826/08, foi julgado perante a E.
Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar, oportunidade em que se proferiu a r. decisão colegiada
de fls. 452/456 verso, cuja ementa se pede vênia para transcrever: “... ACORDAM os Juízes da Primeira

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