TJMSP 09/11/2011 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 930ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de novembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Juiz Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO Nº 2328/11 – Nº Único: 0003483-82.2009.9.26.0020 (Habeas Corpus nº 2829/09 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c reintegração
Apte.: Marcos Antonio Pimentel, ex-Sd PM RE 861225-A
Adv.: Romulo Augusto Romero Fontes, OAB/SP 97.375 (DATIVO)
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Otavio Augusto Moreira D‟Elia, OAB/SP 74.104 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão”.
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 57.016/10 – 1ª Aud. – SRA/MT
Acusado(s): PM Jose Edvaldo Alves Maia
Advogado(s): Dra. MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS, OAB/SP 262.891.
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar razões de apelação, nos termos do artigo 531 do
CPPM.
Proc. nº: 53.447/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Flávio Araújo da Silva, Sd PM Wagner Adura Junior e Sd PM Marco Antônio Quintanilha
Torres
Advogado(s): Dr. ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162.430 (pelo corréu Sd PM Quintanilha); e Dr.
DOUGLAS BLUM LIMA, OAB/SP 242.199 (pelos corréus Sd PM Flávio e Sd PM Adura)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da designação da Audiência de Julgamento para o dia 02 de
DEZEMBRO de 2011, às 15h00.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4340/2011 - (Número Único: 0007056-60.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO GOMES DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 139: "I – Vistos. II –
Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs
1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da
réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se." SP, 28/10/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
3ª AUDITORIA
Processo n.º:51.964/2008 – 3ª Aud. – AUGUSTO
Acusado: SD.PM. Fábio Rogério Fava
Advogada: Dra. LORENA MONTANARI MILLAN – OAB/SP 261.068
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada, de que foi redesignado o dia 21/novembro/2011, às 14:30hs., para
Audiência de sessão de julgamento, neste Juízo.