TJMSP 18/11/2011 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 935ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de novembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Demonstro. XIII. O impetrante submeteu-se a concurso público de provas e títulos para admissão no cargo
de Soldado PM de 2ª Classe (v. edital nº DP-002/321/2009, fls. 16/28), tendo sido eliminado (considerado
inapto) na fase de INVESTIGAÇÃO SOCIAL (v. fls. 29/36). XIV. Como se apercebe do acima expendido, o
impetrante busca, com o manejo deste “writ of mandamus”, desconstituir sua eliminação ocorrida em
CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO COMO SOLDADO PM DE 2ª CLASSE, O QUE, DE TODA
SORTE, EM NADA SE RELACIONA COM A SEARA DISCIPLINAR (PUNITIVA/CORRETIVA). XV. Dessa
forma - e com espeque em todo o acima delineado - fixo que o inserto na peça-gênese do presente remédio
heroico de origem brasileira NÃO FAZ “VIS ATRACTIVA” AO CONTIDO NO JÁ AVENTADO ARTIGO 125, §
4º, QUE ENCONTRA SUA MORADA NA CARTA DE OUTUBRO. XVI. O caso não é, como sobejamente se
viu, de discussão sobre ato disciplinar militar, mas, sim, de inconformismo quanto a eliminação em concurso
público para prover cargo de Soldado PM de 2ª Classe. XVII. Por tais fatos, declino da competência,
oportunidade em que determino a remessa dos autos, com nossas homenagens, à Justiça Comum
Estadual, isto por entendê-la como competente para apreciação desta mandamental (competência esta,
como cediço, de natureza absoluta). XVIII. Antes de sobredito envio do feito, promova a digna
Coordenadoria aos registros e informações de praxe, sem descurar, também, de proceder a intimação dos
doutos constituídos do impetrante." SP, 16/11/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). VIVIANE SA VARA - OAB/SP 154674, FABIO DA CRUZ SOUSA - OAB/SP 294781.
3944/2011 - (Número Único: 0000660-67.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JAIME DOS SANTOS X COMANDANTE DO CPA/M-4 (RF) - Despacho de fls. 160 verso: "I –
Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe." SP,
11/11/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE - OAB/SP 270.057, ADRIANO DOS
SANTOS - OAB/SP 283.484.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061.692.
4357/2011 - (Número Único: 0007480-5.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - DAMARES GOMES DA
SILVA OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Despacho de fls. 94/95:
"1.Vistos. 2. Recebo o pedido de fl. 10 como antecipação de tutela. Percebe-se que a presente demanda se
reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida
em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí
decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. 3. Além disso,
para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da
medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
4. Em face do exposto, DECIDO:- indeferir o pedido de tutela antecipada, conforme requerido à fl. 10;deferir o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83, uma vez que estão
preenchidos os requisitos.-determinar a citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, devendo a d.
Escrivania na forma de praxe, com a eventual resposta da Ré, intimar o autor para replicar e manifestar-se
se é o caso de julgamento antecipado da lide. 4. Publique-se. Intime-se.” SP, 09/11/2011 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr. JOSÉ CARLOS JAMMAL – OAB/SP 198.781.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
682/2005 - (Número Único: 0003610-59.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - VALDIR DE SOUZA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (ERF) - Despacho de fls. 175: "I – Vistos. II – Ante o
trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 171, intimem-se as partes para
requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. " SP, 11/11/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MAURÍCIO BARTASEVICIUS - OAB/SP 181.634.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113.599.