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TJMSP 22/11/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/11/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 937ª · São Paulo, terça-feira, 22 de novembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB eCNPJ A3, ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2011.11.21 18:25:40 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL nº 1889/09 - Nº Único: 0003359-36.2008.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2105/08 - 2ª Aud Cível)
Apte.: Jefferson Carlos da Fonseca, ex-3º Sgt PM RE 922094-1
Adv.: DENY WILLIAMS CURY HADDAD, OAB/SP 231.575
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCIA DE CASTRO MARQUES, Proc. Estado, OAB/SP 121.971
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. 545885-1/2 – TJ/SP
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se aos autos da Apelação nº 1.889/09. 2 – Toda a matéria trazida à lume em sede
de apelo foi devidamente analisada, em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta
Corte, restando cristalina a higidez do Conselho de Disciplina e de sua penalidade consequente. 3 – O
recurso em apreço, sob a alegação de pontos omissos e obscuros, pretende em verdade a rediscussão da
matéria expressa no v. Acórdão de fls. 462/470, atribuindo caráter infringente aos Embargos, com a
finalidade de reforma do decisum, o que não é permitido. 4 – É certo que, excepcionalmente, em se
tratando de suprimento de omissão, podem ter os Embargos o condão da infringência. Porém, como
pacificado na doutrina, “a infringência de julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl,
mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos
EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de
infringência de julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.” (Nélson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery, in “Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante” – 10ª ed. – São Paulo:
editora Revista dos Tribunais, 2008, pág. 908). 5 – Cristalino o pedido do Embargante: “Suprimidas as
omissões retro, e reconhecida a incidência das garantias constitucionais e a dimensão do fenômeno em
questão sobre o caso sub judice, o dispositivo do v. Acórdão há de se transmudar de „desprovimento da
Apelação‟ em „provimento da Apelação”. 6 – Os pontos reputados “obscuros” não merecem maior
discussão, pois resumem-se na “não compreensão” de posições já pacificadas nesta Corte Castrense. 7 –
Em que pese combativo o I. Advogado, ao que nos parece utiliza de maneira contumaz a via dos Embargos
no afã de ter seus pleitos reapreciados. Foi assim em Juízo de 1º grau; reitera-se agora nesta Segunda
Instância. 8 – Convém frisar que os Magistrados, encontrando motivos suficientes para fundamentar sua
decisão, sequer estão obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes; bem como não
se restringem aos argumentos e dispositivos por elas indicados. 9 – Em verdade, temos o mero
inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não solucionou a
demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que
não a presente. 10 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pelo que NÃO
CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 18 de novembro de 2011. (a) Paulo Prazak, Juiz
Relator.
APELAÇÃO CIVEL nº 1937/09 - Nº Único: 0003623-58.2005.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
695/05 - 2ª Aud Cível)
Apte.: Mario Nicacio de Miranda Filho, ex-Sd PM RE 922392-4
Adv.: ARIANE BUENO DA SILVA, OAB/SP 141.049
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. 0225143-9 - TJ/SP
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Toda a matéria trazida à lume em sede de apelo foi devidamente analisada,
em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta Corte, restando cristalina a
regularidade do Procedimento Disciplinar, sua motivação e resultado final. 3 – Em verdade, temos o mero
inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não solucionou a
demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que
não a presente. 4 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pelo que NÃO

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