TJMSP 05/12/2011 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 946ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de dezembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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impugnar qualquer tipo de sentença que seja proferida em qualquer espécie de procedimento ou processo.
E desde que a decisão ponha fim ao procedimento em primeiro grau. A melhor doutrina nos ensina: “...
apelação é o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro grau de jurisdição, para levar a
causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando obter uma reforma total ou parcial da decisão
impugnada, ou mesmo sua invalidação.” (MOREIRA,José Carlos Barbosa, O Novo Processo Civil Brasileiro,
v. I, p. 204). 12. Por outro lado, não há que se falar na aplicação do principio da fungibilidade, uma vez que
impossível juridicamente transmutar o presente Mandado de Segurança, em recurso de apelação. 13. O
recurso adequado para ser interposto contra a sentença na qual tenha sido cassada a liminar, é o de
apelação. O ato judicial que encerra o processo de primeiro grau é sentença sendo inadmissível sua cisão
em capítulos para efeitos de recorribilidade, e tendo o sistema processual vigente previsão de apenas um
recurso para atacar cada decisão, fere o princípio da unirrecorribilidade a utilização de duas vias
processuais para a impugnação de um mesmo ato judicial. 14. Como muito bem preceitua o Egrégio STJ,
“de acordo com o princípio da singularidade recursal, tem-se que a sentença é apelável, a decisão
interlocutória agravável e os despachos de mero expediente são irrecorríveis.” (STJ, Resp. 524017, Min.
Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 06/10/2003). 15. E ainda, o art. 5º da Lei nº 12.016/2009, preceitua: 16. “Não
se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II. De decisão judicial da qual caiba recurso com
efeito suspensivo(g.n.);...” 17. Nessa esteira, o Mandado de Segurança não pode e nem deve ser usado
como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível, e se a mesma
matéria objeto da irresignação é passível de recurso, tal como ocorre na espécie. Decisões teratológicas,
em princípio, podem ser atacadas pela via do mandado de segurança. Entretanto, é fundamental a prévia
interposição do recurso cabível, sob pena de ofensa ao comando da Súmula 267, do Supremo Tribunal
Federal: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 18.
Destarte, por todo o exposto e, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, NÃO CONHEÇO do presente
“mandamus”, NEGANDO-LHE seguimento, por notória pretensão tumultuária ao processo. 19. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Comunique-se. Cumpra-se e Arquivem-se os Autos. São Paulo, 02 de dezembro
de 2011. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
APELAÇÃO nº 2611/11 – Nº Único: 0004168-55.2010.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
3662/10 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Luiz Fernando Wolms, ex-Sd PM RE 886553-1
Advs.: RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA, OAB/SP 244.875; RONALDO DUARTE ALVES, OAB/SP
283.951; MARIA CINELANDIA B. SANTOS, OAB/SP 296.241
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: VANESSA MOTTA TARABAY, Proc. Estado, OAB/SP 205.726
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: petição de embargos de declaração (Apelante) – Protoc. 035398/11 TJM
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração interpostos. 3. Autue-se. Junte-se. 4. Intime-se a
Parte. 5. Tornem os autos conclusos. São Paulo, 01 de dezembro de 2011. (a) Avivaldi Nogueira Junior,
Juiz Relator.
1ª AUDITORIA
Proc. n.º: 60.126/11 - 1ª Aud. – SRA/MT
Acusado(s):PM Ney Mendes Bonfim.
Advogado(s): Dr. EDFRE RUDYARD DA SILVA, OAB/SP 230.180.
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da expedição, aos 02/12/10, de competente Carta de Guia
Provisória de Internação para o réu.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Processo nº 38.754/04 – 2ª Aud. (Número Único: 0001210.06.2004.9.26.0021) - 2MJ
Acusados: Subten Ref PM RE 854805-6 Dirceu Aparecido de Oliveira Pinto e Sd PM RE 941423-1 José
Roberto de Souza.
Advogados: Dr. ROBSON LEMOS VENANCIO – OAB/SP 101.383; Dra. LORENA MONTANARI MILLAN –