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TJMSP 05/12/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/12/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 946ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de dezembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
OAB/SP 261.068.
Assunto: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) do despacho de fls. 868: “1. Vistos. 2. Tendo em vista a
confirmação da sentença de fls. 783/804, pela E. Primeira Câmara do TJM, inclusive com o reconhecimento
da prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 859/864), tudo encerrado com a certidão de trânsito em
julgado de fls. 866, arquivem-se os autos com as comunicações, intimações e demais cautelas de praxe. 3.
Cumpra-se.”

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
2205/2008 - (Número Único: 0003459-88.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SIMONE ANTERO MASCARENHAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas de que foi reagendado o dia 29/02/2012,
às 12:15 horas, para realização de perícia no IMESC, sito na Rua Barra Funda, 824, telefone: 3821-1200,
ficando a cargo do i. patrono da Autora cientificá-la do comparecimento. SP, 01/12/2011.
Advogado(s): Dr(s). JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA - OAB/SP 070089, RODRIGO ROSSINI DA SILVA
- OAB/SP 200918.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125.012.
4289/2011 - (Número Único: 0006324-79.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALAN ELPIRIO COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls.109/112: "I. Vistos. II. Este juízo, às fls. 74/78, ofertou decisão interlocutória, cujo seguinte trecho ora se
transcreve: “(...) Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido liminar, proposta por ALAN ELPÍRIO
COSTA, PM RE 117132-1, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O acusado (ora autor)
responde ao Procedimento Disciplinar (PD) nº 50BPMI-058/14/11, em razão da imputação fática cravada no
termo acusatório datado de 26.04.2011 (doc. 02). Em petição inicial dotada de 21 (vinte e uma) laudas, há o
seguinte pleito primevo: „... seja liminarmente adotado efeito suspensivo, expendido-se ofício para a
Unidade de origem do RECORRENTE, a fim de determinar o sobrestamento da continuidade e
prosseguimento do Procedimento Disciplinar parcialmente anulado, estando presente o „fumus boni juris‟ e
„periculum in mora‟, bem como a aplicação de futura sanção disciplinar (como já ficou claramente
evidenciado na decisão das Autoridades Competentes) até a decisão final desta AÇÃO ORDINÁRIA DE
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, com escopo de evitar danos de difícil ou incerta
reparação ao Autor, que está na iminência de ser compelido a cumprir sanção disciplinar de 01 (um) dia de
Permanência Disciplinar, a qual, indubitavelmente, é fundada em ato disciplinar ilegal‟ (sic). Como pugnado
de fundo, solicita que seja „julgada procedente esta AÇÃO para o fim específico de determinar a efetiva
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.‟ É o relatório do necessário. Passo, então, a
fundamentar e decidir. Após detido estudo, registro que o caso comporta o DEFERIMENTO DA MEDIDA
LIMINAR PERSEGUIDA, COM AS RESSALVAS A SEGUIR EXPOSTAS. De início, saliento, ao contrário do
que aduz o ora autor, que ele NÃO „está na iminência de ser compelido a cumprir sanção disciplinar de 01
(um) dia de Permanência Disciplinar‟, pois, como se verá dentre instantes, a solução de recurso hierárquico
não se deu em sede de desprovimento. Não obstante, entendo ser possível o enfrentamento do pleito inicial
que almeja, em verdade, a suspensão do curso do PD em testilha. Feito o devido e necessário adendo,
enfrento, propriamente, o cabível para este momento. Pois bem. Ao proceder à leitura da decisão do
recurso hierárquico (doc. sem numeração, datado de 26.08.2011), verifico, ao menos prodromicamente,
incongruência jurídica em seu bojo. Nesse passo, cite-se o seguinte trecho de tal decisório administrativo:
„(...) As condutas não foram convenientemente descritas no Termo Acusatório, não ficando clara a ação ou
omissão que feriu ao descrito no P.O.P. 4.01.01. Isto posto, conheço do recurso hierárquico interposto para
dar provimento em parte, ANULANDO PARCIALMENTE o procedimento disciplinar em epígrafe das folhas
29 usque 43, de modo a tornar insubsistente a sanção aplicada ao recorrente, devendo as folhas anuladas
serem desentranhadas dos autos e acostadas na contracapa, com o respectivo Termo de
Desentranhamento. Tornem-se os autos ao Comandante do 50º BPM/I para ciência do recorrente e
ELABORAÇÃO DE TERMO ACUSATÓRIO ADITIVO, descrevendo a conduta do acusado e especificando o
aspecto da norma não cumprida, dando prosseguimento ao feito.‟ (salientei). Dessarte, a incongruência
jurídica vislumbrada por este magistrado é a seguinte: por um lado, a autoridade administrativa veio a anular
parcialmente o PD („folhas 29 usque 43‟); por outro, acabou por determinar a elaboração de termo

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