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TJMSP 05/12/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/12/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 946ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de dezembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, MARCIO
CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
4302/2011 - (Número Único: 0006548-17.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RICARDO DE MORAES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 206/210: "Vistos. 1. Um
processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis, acompanhado de perto pelo Juiz, cujo poder
de direção está entalhado no art. 125, CPC. Tal direção não é apenas formal, a fim de que se observe
fielmente o devido processo legal. É inconteste o dever do Magistrado em velar pela rápida solução do
litígio discutido em processo cuja direção lhe compete. E este juízo sempre se inclinou pelo acatamento a
esta regra no andamento dos feitos sob sua responsabilidade, sem que isso significasse a exclusão da
convivência harmônica com os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta
Magna aos litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica dos atos que compõe o processo. E esta
forma de proceder não cria empecilhos aos direitos das partes, em qualquer aspecto, máxime aos ligados à
produção da prova. Por outro lado, cumpre destacar que com base no art. 130 do CPC, permite-se ao
julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute
inúteis para o caso que lhe é posto para apreciação, sendo que o art. 400 do mesmo digesto processual,
limita a produção de prova testemunhal aos casos que menciona. 2. Ora, o caso em tela apresenta
exatamente a hipótese daquilo que se quer evitar. Vejamos. 3. Inicialmente o autor requereu a produção de
prova testemunhal. Para tanto arrolou 03 (três) testemunhas: 1º Ten Médico PM Luiz Henrique Andrade de
Barros, 1º Ten Fem PM Beatriz de Assis Bastos e Bernadete do Carmo Moraes Gonçalves. Todas elas já
foram inquiridas no curso do Processo Administrativo, com a presença de defensor, que exerceu
plenamente o direito de defesa do acusado, portanto prova submetida ao crivo do contraditório e ampla
defesa (depoimentos juntados às fls. 200/205). Por tal motivo deve-se dar credibilidade às peças juntadas
aos autos, além da observância do princípio da legitimidade dos atos administrativos. 3.1. Portanto não é
hipótese de repetição de prova em juízo (art. 400, I, CPC). E nem se alegue que a causa de pedir no
Processo Regular seja diversa daquela do objeto da presente ação, pois em ambos os casos a meta é a
mesma, com uma nuance: no processo administrativo se quer a permanência do policial (ou a sua nãoexclusão) nas fileiras da Corporação; já no processo judicial se deseja a sua reintegração aos seus
quadros. 3.2. Note-se aqui que estamos em sede de processo civil e não criminal. Na busca da verdade, os
litigantes, bem como o Magistrado, devem evitar a produção de provas desnecessárias, na dicção do art.
14, IV do CPC. E à Autoridade Julgadora cabe, em observância ao art. 130 do CPC, indeferir as diligências
que considerar inúteis à composição da lide. Neste sentido é a jurisprudência de nossos Tribunais:
“Cerceamento de Defesa. Hipótese que não se caracteriza, posto não se haver demonstrado ser necessária
a pretendida prova testemunhal, já que a apuração dos fatos depende de juízo técnico” (RSTJ 59/280, in
Código de Processo Civil, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Ed Saraiva, 37a. ed. pág. 246).
Sobre o tema, também decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2) Quanto à necessidade da produção
de provas, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização da
audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental já é suficiente para nortear e
instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento do pedido para a produção de
qualquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3) Nos termos da reiterada jurisprudência
do STJ, a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a
compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao livre
convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito
material, hipótese em que não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da
lide (...)” STJ-1a Turma - REsp n° 102303-PE – Rel Min José Delgado – DJ de 10/05/2007, p. 357, RDDT,
vol 142, p. 154). 4. Requereu também o autor o seu depoimento pessoal. Entendo totalmente
desnecessário, uma vez que o autor teve total oportunidade de oferecer sua versão durante o trâmite do
Processo Regular. Além do mais, por não prestar compromisso de dizer a verdade, em nada contribuiria
para o deslinde da presente demanda. 5. Requereu o autor que fosse submetido a nova prova pericial “no
intuito que venha a confirmar o laudo exarado pelo 1º Ten Médico PM Luiz Henrique Andrade de Barros”.
Ora, se o autor pretende apenas confirmar o laudo anteriormente apresentado, tal diligência não é

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