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TJMSP 05/12/2011 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/12/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 946ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de dezembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
acusatório aditivo, o que conduz, por logicidade, a abertura de nova defesa prévia, eventual instrução
probante e novel defesa final. Diante do acima asseverado, entendo restarem presentes os requisitos do
„fumus boni iuris‟ e do „periculum in mora‟, a fim de que seja suspenso o trâmite do PD telado. Defiro, assim,
a liminar requerida. No entanto, consigno o seguinte e de forma dissecada: a) se a Administração Militar
realmente entender que o PD deve ser anulado apenas parcialmente („folhas 29 usque 43‟), deverá, como já
determinado acima, manter o feito disciplinar suspenso; b) porém, se a Administração Militar ofertar termo
acusatório aditivo (com especificações bastantes para o pleno entendimento da acusação fática),
ABRINDO, NA SEQUÊNCIA, POSSIBILIDADE DEFENSIVA „AB OVO‟ (NOVA DEFESA PRÉVIA,
EVENTUAL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E NOVEL DEFESA FINAL), O PROCESSO ADMINISTRATIVO
PODERÁ TRAMITAR NORMALMENTE, NÃO PREVALECENDO A SUSPENSÃO DO CURSO DO PD
(NESSE CASO, A MEDIDA LIMINAR NÃO TERÁ VALIA, A ADMINISTRAÇÃO MILITAR NÃO
NECESSITARÁ OBEDECÊ-LA). Registro, outrossim, que este juízo confeccionou o contido na alínea „b‟
acima, uma vez que a PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, na solução do recurso hierárquico, anotou
que „AS CONDUTAS NÃO FORAM CONVENIENTEMENTE DESCRITAS NO TERMO ACUSATÓRIO‟. Por
derradeiro, anoto que o prazo da prescrição administrativa é, efetivamente, de 05 (cinco) anos, „a contar da
data do cometimento da transgressão disciplinar‟ (Lei Complementar Estadual nº 893/2001, artigo 85,
„caput‟) e que existe, notadamente, a possibilidade de ser refeito o PD, desde que, pise-se e repise-se, se
promova hígido termo acusatório aditivo e se reinicie a defesa do acusado (esse é o entendimento prefacial
deste juízo). Dessa forma, CONCEDO A TUTELA CAUTELAR DESEJADA, COM AS RESSALVAS ACIMA
DELINEADAS.” III. Pois bem. IV. Em razão do “decisum” interlocutório acima (em parte) transcrito, a
Administração Militar nos informou que “a documentação pertinente foi encaminhada ao Comandante da 5ª
Cia. PM deste Batalhão, bem como a Solução do Recurso Administrativo impetrado pelo interessado, a fim
de que se ELABORE O TERMO ACUSATÓRIO ADITIVO E DEMAIS ATOS INSTRUTÓRIOS
DECORRENTES DELE” (salientei) (v. Ofício nº 50BPMI-635/14/11, fl. 88). V. Por tal fato (em virtude do
Ofício da Administração Militar acima referido), houve prolatação de despacho, à fl. 88vº, para que a douta
constituída se manifestasse quanto a perda de objeto desta “actio”. VI. Sobreveio, então, petitório do autor
de fls. 92/108, o qual discordou da ocorrência da perda de objeto. VII. Dessarte, após a leitura do “petitum”
mencionado no item imediatamente acima, MANTENHO MEU ENTENDIMENTO ESPOSADO NA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE FLS. 74/78. VIII. Entrementes, PELO FATO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR TER
ATENDIDO O COMANDAMENTO APOSTO NO SOBREDITO DECISÓRIO INTERLOCUTÓRIO,
ASSEVERO QUE A MEDIDA LIMINAR REALMENTE NÃO MAIS POSSUI VALIA (v., especialmente, fl. 77
deste feito). IX. Significa dizer (para que fique extremamente cristalino) que a ADMINISTRAÇÃO MILTAR
PODE, NOTADAMENTE, PROSSEGUIR COM O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SUPRAMENCIONADO, O QUAL POSSIBILITARÁ NOVO MISTER DEFENSIVO AO ACUSADO (ORA
AUTOR), ISTO APÓS A LAVRATURA DO TERMO ACUSATÓRIO ADITIVO E O DEVIDO
SEQUENCIAMENTO DOS ATOS AFETOS AO RITO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. X. Aguarde-se a
resposta da requerida, uma vez que o mandado citatório já foi expedido e cumprido (fls. 81/82), sendo que a
causa se limitará, com efeito, ao contido na petição inicial (fls. 02/22). XI. Intime-se a ínclita advogada do
ora autor quanto a presente e expeça-se “fax” a Administração Militar para que também tenha ciência desta
decisão. " SP, 30/11/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). TATIANA FREIRE DE ANDRADE - OAB/SP 158339.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORRÊA - OAB/SP 61.692, EDUARDO
MÁRCIO MITSUI – OAB/SP 77.535..
4289/2011 - (Número Único: 0006324-79.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALAN ELPIRIO COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE
CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls.115/120 e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
SP, 01/12/2011.
Advogado(s): Dr(s). TATIANA FREIRE DE ANDRADE - OAB/SP 158339.
3441/2010 - (Número Único: 0001751-32.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANDREA DA COSTA REZENDE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 182: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos
regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 30/11/2011 (a) Dr. DALTON

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