TJMSP 12/12/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 950ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de expulsão do autor das fileiras da
Corporação. Determino que o autor seja reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo,
restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno
a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão,
RETP, décimo terceiro salário, férias, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sextaparte, bem como os atrasados, sendo tudo acrescido do percentual de juros de 0,5% (meio por cento) ao
mês a partir da citação, para fins de remuneração do capital e compensação da mora e da correção
monetária atualizada pela Taxa Referencial (TR) a contar do vencimento de cada parcela, tudo conforme o
art. 1o-F da Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5o da Lei nº 11.690/09). O
autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos
legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas e direito
de reforma, bem como aos demais direitos a que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva
reintegração. No entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões
reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do
Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP)
ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da
atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias
do cargo. Entendem-se por vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia), AOL
(Adicional Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional de
Insalubridade. Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por
equidade (art. 20, §4o, do CPC), e de forma moderada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, corrigidos monetariamente. Entendo não haver qualquer contradição entre o §3º e o §4º do art.
20 do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios e por isso plenamente possível sua fixação em
porcentagem. Por outro lado, o crédito do autor é de natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e de
sua família, pelo que não há que se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações
passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano
positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ
118/110). O débito deverá ser pago na forma do art. 57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de
obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou
regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame
necessário (art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP,
01.12.11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JAMES DA SILVA - OAB/SP 181353.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4396/2011 - (Número Único: 0008227-52.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SANDRO JOSE DE LIMA X COMANDANTE DO CPA/M-6 (2MJ) - Despacho de fls. 127/128:
"1 - Vistos. 2 - Inicialmente é de se registrar que, embora o nobre defensor tenha alertado no corpo de sua
petição inicial que “o início do cumprimento da sanção poderá ocorrer a qualquer instante” e ter sido a
mesma protocolada às 12:50 horas, estes autos somente foram colocados à disposição deste magistrado,
para apreciação da liminar após às 19:00 horas do dia 02 de dezembro, quando já encerrado o expediente.
3 - Malgrado a combatividade do ilustre causídico, entendo não ser o caso de se suspender o cumprimento
da sanção imposta. Vejamos. 4 - Relata o impetrante que respondeu a Procedimento Disciplinar, sendo que
ao final deste lhe foi imposta a reprimenda de 03 (três) dias de Permanência Disciplinar. Ocorre que o
impetrante alega que durante a instrução ocorreram diversas irregularidades, tornado passível a anulação
do feito. Requer a concessão de liminar para suspensão do cumprimento do corretivo. 5 - Entendo que não
assiste razão ao demandante. Analisando os autos de forma sumária e provisória (aliás, própria da fase em
que o presente feito se encontra), não se percebe qualquer irregularidade no feito capaz de impedir que
produza seus efeitos. 6 - O termo acusatório é claro, contendo todos os elementos indispensáveis para a
elaboração da defesa. O autor sempre soube do que deveria se defender, fornecendo sua versão sobre o