TJMSP 16/12/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 954ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
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DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2011.12.15 18:27:19 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 278/11 – Nº único: 0006805-05.2011.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 4318/11 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Ricardo Palagani Venâncio, Cb PM RE 982650-5
Adv.: GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA, OAB/SP 262.651
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: Vistos, etc. Como bem destacado pelo Ofício nº 8GB-296/811/11, datado de 03.11.2011 (fls. 60), o
presente Agravo de Instrumento fora interposto em razão de decisão interlocutória proferida nos autos do
MANDADO DE SEGURANÇA Nº4318/11, em trâmite perante o Juízo de Direito da 2ª Auditoria – Divisão
Cível, que tem como pedido a SUSPENSÃO do trâmite do PROCEDIMENTO DISCIPLINAR nº 8GB20/811/11, que lhe imputou a sanção de 02 DIAS de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, encontrando-se o
feito, em fase recursal. Portanto, o erro material constante no despacho de fls. 57 e verso deve ser corrigido
para constar que RICARDO PALAGANI VENÂNCIO, CB PM RE 98.2650-5, responde ao PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR nº 8GB-20/811/11 e não, PROCEDIMENTO DISCIPLINAR nº 8GB-009/902/10, que,
igualmente, responde, mas objeto de análise em outra ação mandamental perante aquele juízo (Mandado
de Segurança nº 4133/11). No mais, adote-se o relatório de fls. 57. DECIDE-SE. O pedido liminar formulado
pelo agravante na Ação Mandamental nº 4318/11, já referida, possui como causa de pedir a infringência ao
seu direito de ampla defesa, constitucionalmente garantido, representado pela não intimação de sua
Defensora constituída quando da decisão que indeferira seu pedido de reconsideração, anteriormente
interposto, cuja cópia se encontra acostada a fls. 30/46. Não há necessidade de se discorrer muito sobre
esta questão jurídica, porquanto, além de ferir o Estatuto da Advocacia, bem como as próprias normas
disciplinares aplicáveis à espécie, Lei Complementar 893/01 e as chamadas I-16-PM, trata-se de garantia
fundamental constitucional do agravante que deve ser respeitada em sua integralidade, não constando, à
evidência, que tenha sido suprida por qualquer outra forma prevista em lei. A presunção sobre a qual se
baseou a r. decisão recorrida, que acolheu os termos do ofício nº 8GB-277/811/11, datado de 06.10.2011
não parece ser suficiente para afastar o fumus boni iuris do argumento alegado pelo agravante, sendo
evidente, por outro lado, o periculum in mora em face do já agendado cumprimento da sanção, a partir
08.10.2011, que, até 03.11.2011, não havia sido efetivado, nos termos do ofício nº 8GB-296/811/1, razão
pela qual, entendo presentes os requisitos necessários à CONCESSÃO do EFEITO pretendido e determino,
por consequência, a SUSPENSÃO do trâmite do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 8GB-20/811/11
até final julgamento de mérito do presente recurso. Comunique-se o D. Juízo de Direito a quo, para eventual
reconsideração de sua decisão, em efeito regressivo, nos termos do artigo 529 do Código de Processo Civil.
Intime-se a agravada para apresentar sua contraminuta ao presente recurso. Com esta, ao Ministério
Público para sua manifestação, se assim desejar. Após, r. cls para relatório e posterior inclusão em pauta
de julgamento. P.R.I.C. São Paulo, 14 DEZ 2011. (a) Evanir Ferreira Castilho, Relator.
Nota de Cartório: Fica o agravante intimado a providenciar as peças necessárias para intimação da
agravada (cópia da inicial do agravo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 282/11 – Nº único: 0008153-58.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4358/11 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Alexandre Justino de Lima, ex-Cb PM RE 973373-6
Advs.: RODRIGO CESAR BELARMINO, OAB/PR 41.058; CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS,
OAB/SP 260.933; CARLOS ANTÔNIO MATOS DA SILVA, OAB/SP 302.244
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: Vistos, etc. ALEXANDRE JUSTINO DE LIMA, EX-CB PM RE 97.3373-6, respondeu ao CONSELHO
DE DISCIPLINA nº 5BPMI-007/11/10, em razão dos fatos descritos na PORTARIA, datada de 23.11.2010,
cuja cópia se encontra acostada a fls. 46/47. Segundo a decisão agravada, encontra-se, o miliciano,
EXPULSO da Corporação Bandeirante, em razão do decidido no CONSELHO DE DISCIPLINA referido, o
que explicam seus pedidos reintegratórios, formulados tanto em sede mandamental, como nesta, recursal,