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TJMSP 16/12/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/12/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 954ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
já que a cópia da decisão exclusória, s.m.j., não acompanha a inicial. Inconformado com a decisão
administrativa exclusória, postulou perante a primeira instância de Jurisdição, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
sob o argumento de o CONSELHO DE DISCIPLINA ter sido instaurado com fundamento em prova ilícita,
visto que a prova emprestada da seara criminal, que deu supedâneo para a instauração daquele, encontrarse-ia eivada de nulidade, em sua origem, porquanto o Mandado de Busca e Apreensão Criminal continha
ordem para apreender bem específico, o que não se concretizou, porquanto, o respectivo auto descreve
dois outros bens, de mesma natureza (telefones celulares), mas diferenciados em seu número de
identificação. Estes, embora não constassem daquele mandado judicial, ao serem apreendidos dentro do
imóvel em que residia o acusado, deu origem ao Conselho de Disciplina que, ao final, concluiu por sua
sanção exclusória. Segundo seu entendimento, estando a própria origem viciada, por consequência, todo o
processado administrativamente também o está em face da ausência de justa causa para a instauração da
instância administrativa. Distribuída a ação mandamental perante o Juízo de Direito da 2ª Auditoria –
Divisão Cível, viu seu pedido precário INDEFERIDO em razão de terem sido considerados ausentes os
requisitos necessários à sua concessão. Publicada a referida decisão, aos 18.11.2011 (fls. 45 verso),
AGRAVOU, o autor, por meio deste instrumento, aos 29.11.2011, distribuído a este Relator, aos
01.12.2011. Neste, requer a inversão do desfecho decisório, reiterando os argumentos expendidos em sede
mandamental. É o relatório. DECIDE-SE. Em que pese a plausibilidade do alegado pelo agravante em
relação à prova emprestada, constando do mandado de busca e apreensão um determinado bem a ser
encontrado e, quando de sua efetiva execução, terem sido apreendidos dois outros bens de mesma
natureza, descrição destes presente na inicial administrativa, considero que prova inequívoca de
verossimilhança, necessária à concessão da tutela antecipada requerida encontra-se enfraquecida em face
da bem motivada decisão agravada, que considerou, com fundamento na leitura dos autos disponíveis
naquele juízo, provas outras, em tese autônomas, oriundas de fontes independentes, que lastrearam a
decisão final da autoridade administrativa. Ao não trazer à colação a r. decisão administrativa que o excluiu
da Corporação, bem como a publicação de tal ato administrativo decisório, igualmente, mais uma parcela da
força probatória se esvaneceu, ao impedir o conhecimento dos fundamentos decisórios que, ao que parece,
foram objeto de análise pelo Juízo de Direito a quo. Note-se, por oportuno, que o agravante em sede
administrativa, foi acusado não só pela apropriação de bem material, mas também, por ter trabalhado mal,
bem como por ter desrespeitado medidas de ordem policial militar, nos termos do nº2 do §1º c.c. o nº3 do
§2º do artigo 12 e nos nº 19, 60, 63 e 132 do parágrafo único do artigo 13, todos da Lei Complementar
893/01. Assim, considero ausente o requisito específico da prova da verossimilhança da alegação
perpetrada pelo agravante, bem como entendo por necessário o devido esclarecimento da autoridade
judicial de primeiro grau quanto às chamadas “outras provas” que deram supedâneo ao seu decisório, o que
deverá ser feito por meio das devidas informações. INDEFIRO, portanto, o pedido de TUTELA
ANTECIPADA. Intime-se a parte contrária para sua resposta. Com a vinda das informações, bem como de
eventual contraminuta ao agravo, retornem os autos para posterior solicitação de pauta de julgamento, se
em termos. P.R.I.C. São Paulo, 14 DEZ 2011. (a) Evanir Ferreira Castilho, Relator.
Nota de Cartório: Fica o agravante intimado a providenciar as peças necessárias para intimação da
agravada (cópia da inicial do agravo).
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 064/11 –
Nº Único: 0002478-31.2004.9.26.0010 (Ref.: Apelação n° 5914/08 – Proc. de Origem nº 40.027/04 – 1ª
Aud.)
Embgte.: Eduardo Rodrigues Ferreira, ex-Sd Tempor PM RE 506773-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 549/558
Desp.: “...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito o Recurso Especial.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Considerando-se que o recurso especial não
possui efeito suspensivo, nos termos do art. 27, §2º, da Lei nº 8.038/90, remetam-se cópias das principais
peças à Auditoria de origem para cumprimento do acórdão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo,
12 de dezembro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 068/11 – Nº Único: 0000429-48.2009.9.26.0040 (Ref.:
Embargos de Declaração nº 189/11 – Recurso em Sentido Estrito n° 1003/10 – Proc. de Origem nº
53459/09 – 4ª Aud.)

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