Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 3 de 16 - Página 3

  1. Página inicial  > 
« 3 »
TJMSP 16/12/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/12/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 954ª · São Paulo, sexta-feira, 16 de dezembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Embgte.: Ronaldo Francisco de Lima, Sd PM RE 107455-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; GUTAVO RODRIGUES MARCHIORI, OAB/SP 290.260 e outros
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 209/214
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: petição de Embargos de Declaração – protoc. nº 024815/2011 – TJM/SP
Desp.: Vistos, etc. Trata-se de petição protocolada por RONALDO FRANCISCO DE LIMA, Sd 1.C. PM RE
107.455, a título de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visando a supressão de alegada omissão in tese
constante na V. Decisão Colegiada de fls. 267/270, prolatada aos 10.08.2011, oportunidade esta em que o
E. Tribunal Pleno desta Justiça Militar Estadual, houve por analisar e julgar recurso de EMBARGOS
INFRINGENTES opostos pelo aqui requerente contra decisão, igualmente colegiada, proferida em sede de
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interporto pela autoridade MINISTERIAL, que teve, pelo MM. Juiz de
Direito da Quarta Auditoria, REJEITADA, com fundamento no artigo 78, “a”, c.c. artigo 77, “g”, ambos do
Código de Processo Penal Militar, a denúncia formulada contra o subscritor do presente protocolado, por
eventual cometimento da conduta típica descrita no artigo 303, caput c.c. artigo 53, caput, e artigo 70, inciso
II, alínea “l” (estar de serviço), todos do Código Penal Militar. É a síntese do necessário. Passo a decidir.
Embora o requerente inaugure seu petitório afirmando não pretender dar ao protocolado caráter infringente,
mas tão somente prequestionatório, há de se considerar que com este, praticamente está reiterando todo o
mérito do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, porquanto, a divergência de entendimento está, justamente,
na identificação do não preenchimento dos requisitos da denúncia, nos termos do artigo 77 do Código de
Processo Penal Militar. Ofertada esta, houve o juízo de direito respectivo, por rejeitá-la fundamentadamente.
Interposto RSE pela autoridade ministerial, a E. 2ª Câmara, decidiu, por maioria de votos, reformar a
decisão de primeiro grau, determinando o recebimento da denúncia. Com fundamento na divergência
havida em segunda instância de Jurisdição, opôs, o recurso de EMBARGOS INFRINGENTES, que
julgados, mantiveram a decisão colegiada, por maioria de votos, concluindo pela não existência de qualquer
irregularidade na denúncia, ou ausência de requisito, quer formal, quer material. Portanto, somando-se a
decisão cameral, bem como a colegiada, temos, 09 votos sobre a matéria que alega omissa, para não se
mencionar a fundamentação de primeiro grau. Nesse total de 10 votos, a decisão do juiz de direito, somada
aos dois votos divergentes do Magistrado de Segunda Instância, somam 03 contra outros 06 votos, em
sentido contrário, que deram pelo recebimento da denúncia. E não se diga que a V. Decisão não atende ao
disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, porque referência “expressa” (SIC) a dispositivo legal não
constitui o pilar sobre o qual aquele princípio se ergue, consubstanciando-se tão somente em argumento
apelativo da parte que não possui outros para convencer os julgadores de sua tese jurídica. Assim, mesmo
para fins de prequestionamento, não há se falar que o V. Acórdão não se manifestou acerca dos artigos 77,
alínea “g” e 78, “a”, do Código de Processo Penal Militar, porquanto constituem, tais dispositivos, o próprio
cerne da questão jurídica controvertida, de forma a conduzir, inexoravelmente, ao NÃO CONHECIMENTO
do presente protocolado. P.R.I.C. São Paulo, 14 DEZ 2011. (a) Evanir Ferreira Castilho, Magistrado
Relator.
DOCUMENTOS PROTOCOLADOS nº 036757/11 – Nº Único: 0004241-90.2011.9.26.0020 (Ref.: Petição de
Reclamação - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4187/11 – 2ª Aud. Cível)
Reclte.: Raimundo Pizani, ex-1º Ten PM RE 039324-0
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; JOSE CARLOS JAMMAL, OAB/SP 198.781
Recldo.: o ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente do TJM
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de reclamação interposta por Raimundo Pizani, ex-1º Tenente da reserva
PM RE 39324-0, com fundamento no art. 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, e nos arts.
195 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, alegando
ofensa à autoridade do julgamento prolatado nos autos do Agravo Regimental nº 87/04. Segundo o
reclamante, a decisão monocrática proferida nos autos dos Documentos Protocolados nº 15/11, ao declarar
que a natureza da decisão proferida em conselho de justificação tem natureza judicial, afronta à coisa
julgada, pois o Pleno entendeu que ela possui natureza administrativa e não comportava recurso.
Argumenta, ainda, que compete ao Pleno definir a natureza da decisão prolatada em conselho de
justificação, e não ao Presidente, consoante o art. 9º, §1º, inciso II, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo. Requer a procedência da reclamação, para anular a decisão que

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo