TJMSP 19/12/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 2 de 4
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 955ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de dezembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
Vicente de Paula Torres, Sd PM. Advs.: Angelo Andrade Depizol e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Reinaldo
Passos de Almeida - Proc. Estado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 322/11 – Nº Único: 0002412-37.2011.9.26.0000 (Aç. Resc. 26/11 – AO
3122/09 – 2ª Aud. Cível). Embgte.: Emerson Clairton dos Santos, ex-Sd PM. Adv.: Emerson Clairton dos
Santos. Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Vanessa Motta Tarabay - Proc. Estado.
AGRAVO REGIMENTAL nº 128/11 – Nº Único: 0008144-96.2011.9.26.0000 (MS. 17/11 – AO 4142/11 – 2ª
Aud. Cível). Agvte.: Gerson Rodrigues, 2º Sgt PM. Adv.: José Vanderlei Santos. Agvda.: Faz. Públ.
Ao Juiz Paulo Prazak: APELAÇÃO nº 2718/11 – Nº Único: 0003928-66.2010.9.26.0020 (AO 3643/10 – 2ª
Aud. Cível). Apte.: Ronaldo Mereja, ex-Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Apda.: Faz. Públ.
Adv.: José Carlos Cabral Granado - Proc. Estado.
Ao Juiz Fernando Pereira: APELAÇÃO nº 2717/11 – Nº Único: 0001776-11.2011.9.26.0020 (AO 3997/11 –
2ª Aud. Cível). Apte.: Ronney Liberato Decrozzi, ex-Sd PM. Advs.: Paulo Francisco Teixeira Bertazine outro.
Apda.: Faz. Públ. Adv.: José Carlos Cabral Granado - Proc. Estado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 323/11 – Nº Único: 0003631-30.2008.9.26.0020 (Ap. 2063/10 – AO
2377/08 – 2ª Aud. Cível). Embgte.: Luciano Pereira Rosa, ex-2º Sgt PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e
outros. Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Marcia Maria de Barros Correa - Proc. Estado.
Ao Juiz Orlando Geraldi: APELAÇÃO nº 2715/11 – Nº Único: 0007396-38.2010.9.26.0020 (AO 3899/10 – 2ª
Aud. Cível). Apte.: Washington Luiz dos Santos Oliveira, ex-Sd PM. Adv.: Antonio Donizeti da Silva e outros.
Apda.: Faz. Públ. Adv.: Luciana Marini Delfim.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 285/11 – Nº Único: 0008392-62.2011.9.26.0000 (MS 3945/11 – 2ª Aud.
Cível). Agvte.: Helio Ramos Nogueira, ex-Sd PM. Adv.: Osires Aparecido Ferreira de Miranda. Agvda.: Faz.
Públ.
Ao Juiz Paulo A. Casseb: APELAÇÃO nº 2716/11 – Nº Único: 0004887-37.2010.9.26.0020 (AO 3723/10 –
2ª Aud. Cível). Apte.: Marcos Davi Ramalho de Campos, ex-3º Sgt PM. Advs.: Ernani Jair Bussi e outro.
Apda.: Faz. Públ. Adv.: Ligia Pereira Braga - Proc. Estado .
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 284/11 – Nº Único: 0008389-10.2011.9.26.0000 (AO 4199/11 – 2ª Aud.
Cível). Agvte.: Natal Mariano Fernandes, ex-3º Sgt PM. Advs.: Mosai dos Santos e outros. Agvda.: Faz.
Públ. Adv.: Vanessa Motta Tarabay - Proc. Estado.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AÇÃO RESCISÓRIA nº 033/11 – Nº Único: 0007545-60.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária
3105/09 - 2ª Aud. Cível)
Autor: Atilio Del Belo Rodrigues, ex-Cb PM RE 865688-6
Adv.: FRANCISCO BRILHANTE CHAVES, OAB/SP 186.412
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos, etc., inclusive a inicial de fls. 02/08, o instrumento de mandato de fls.09, bem como a
cópia da V. Decisão Colegiada proferida pela E. Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça Militar
(Apelação Cível nº 2199/20), com respectivo trânsito em julgado, passado aos 19.09.2011. 2 – Pretende o
autor, em apertada síntese, nesta sede especial, que se desconstitua o referido trânsito em julgado,
sustentando para tanto que a V. Decisão Colegiada não apreciara suas razões recursais, culminando por
manter a r. sentença de primeiro grau que, igualmente, deixara de referir-se aos argumentos que deram
supedâneo à sua causa de pedir na demanda ordinária. 3 – Da forma em que a inicial foi instruída,
merecedora, até mesmo de indeferimento, porquanto, descumprido o comando que emerge do artigo 282,
VI, do Código de Processo Civil, e, também, porque os argumentos naquela exordial lançados não gozam
de presunção de veracidade. 4- Necessário, pois, o devido ADITAMENTO, na forma do caput do artigo 488
do Código de Processo Civil, devendo, o autor, trazer à colação, no mínimo as peças necessárias ao estudo
do limite da demanda ordinária e do recurso naquela sede interposto, facultando-se, outras que entender
necessário à comprovação do alegado. 5 – PRAZO: 10 (dez dias), sob pena de indeferimento da inicial, nos