TJMSP 10/01/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 960ª · São Paulo, terça-feira, 10 de janeiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
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DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2012.01.09 18:24:46 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO nº 6232/10 - Nº Único: 0002968-55.2007.9.26.0040 (Proc. de
Origem nº 49627/07 – 4ª Aud.)
Apte.: Edmilson Sampaio, ex-Cb PM RE 882114-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 16 de dezembro de 2011.” (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 2330/11 – Nº Único: 000338682.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2732/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Edmilson Oliveira Santos, ex-Sd PM RE 888006-9
Advs.: LUIZ HENRIQUE TESSARIOL, OAB/SP 134.579; NARANUBIA MEDEIROS DA SILVA; OAB/SP
215.269
Apda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Desp.: São Paulo, 14 de dezembro de 2011. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se
os autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2293/12 – Nº Único: 0000001-84.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 63.092/11 – 1ª
Auditoria)
Impte.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Pacte.: Jose Iderlan de Carvalho, 3º Sgt PM RE 922027-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. (Plantão Judiciário): 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo
Dr. Paulo Lopes de Ornellas - OAB/SP 103.484 em favor de José Iderlan de Carvalho, preso em flagrante
acusado da prática, em tese, do delito previsto no art. 303 do Código Penal Militar. 3. O impetrante alega
que pleiteou ao juízo da Primeira Auditoria a concessão de liberdade provisória, a qual foi indeferida sob o
fundamento de necessidade da custódia cautelar. 4. Sustenta tratar-se de direito subjetivo do paciente, que
preenche os seus requisitos, e pelo princípio da presunção de inocência. 5. Requer, liminarmente, o
deferimento da liberdade provisória, e sua confirmação ao final. 6. Em que pese a combatividade do
impetrante, não se vislumbra, a partir da documentação apresentada, o fumus boni iuris indispensável à
excepcional concessão da ordem em sede de liminar, uma vez que sequer foi juntada cópia da decisão que
indeferiu o benefício pleiteado em primeiro grau. 7. Neste cenário, NEGO A LIMINAR. 8. Contate-se o
defensor, via fax ou telefone, ainda na data de hoje, a fim de que tenha ciência desta decisão. 9. No
primeiro dia útil de expediente, à Diretoria Judiciária para as providências de publicação, autuação e
distribuição. São Paulo, 20 de dezembro de 2011. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2294/12 – Nº Único: 0000002-69.2012.9.26.0000 (Ref. IPM CorregPM-011/201/11 –
Corregedoria da Polícia Militar do Estado)
Impte. e Pacte.: Daniel Augusto Ramos Ignacio, Maj PM RE 822228-2
Pactes.: Abaré Vaz de Lima, Ten Cel PM RE 090336-1; Levi Castro Moreira dos Santos, 1º Ten PM RE
865218-0
Aut. Coat.: a 3ª Promotoria de Justiça Militar
Desp. (Plantão Judiciário): 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado com
fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 466 e 467, “c”, ambos do Código de
Processo Penal Militar pelo próprio paciente Maj PM RE 822228-2 DANIEL AUGUSTO RAMOS IGNÁCIO,
em seu favor e dos pacientes Ten Cel PM RE 90336-1 ABARÉ VAZ DE LIMA e 1º Ten PM RE 865218-0
LEVI CASTRO MOREIRA DOS SANTOS, indiciados no Inquérito Policial Militar nº CorregPM 011/201/11,
instaurado pelo Corregedor da Polícia Militar do Estado de São Paulo em atenção à requisição feita pela